Contagem Regressiva

O que pode ou não pode nas eleições

Saiba o que pode ou não pode ser feito às vésperas e no dia da eleição, que será no próximo domingo, dia 2 de outubro.

Está chegando o pleito eleitoral de 2022. No dia 2 de outubro, 5 milhões 42 mil e 999 eleitoras e eleitores do Maranhão estão aptos (as) a escolherem seus representantes para os cargos de deputado federal, deputado estadual, senador, governador e presidente da República entre 8h e 17h do horário de Brasília.

Saiba o que pode e o que não pode ser feito às vésperas e no dia da eleição, que será no próximo domingo, dia 2 de outubro.
É proibida a venda o fornecimento e o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica em locais públicos da 0h às 22h de domingo. (Foto: Reprodução)

São 19.485 seções eleitorais em 5.854 locais de votação nos 217 municípios maranhenses. Mas para que tudo ocorra bem, sem nenhuma intercorrência, algumas regras devem ser seguidas, tanto pelos eleitores, quanto pelos candidatos, nas vésperas e no dia da eleição, como por exemplo quando se trata de bebida alcoólica.

A Secretaria de Segurança Pública do Maranhão (SSP-MA) publicou portaria no Diário Oficial que trata sobre a proibição da venda, do fornecimento e do consumo de bebida alcoólica no período eleitoral.

Segundo a Portaria, é proibida a venda, o fornecimento e o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica em locais públicos da 0h às 22h de domingo (2 de outubro). O descumprimento desta Portaria caracteriza prática de crime de desobediência, previsto no art. 330, do Código Penal Brasileiro, culminando na condução do comerciante à autoridade da Polícia Civil, para adoção das providências criminais cabíveis.

Por parte dos candidatos, a atenção deve ser quanto à distribuição de santinhos e demais materiais de propaganda eleitoral nos dias que antecedem as eleições de 2022 e na data de sua realização, 2 de outubro, o que configura propaganda irregular; além de prejudicar a higiene e a estética urbana.

De acordo com a Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão que publicou o Provimento 3, assinado pelo corregedor, desembargador José Luiz de Almeida, os juízos eleitorais poderão realizar acordo com a gestão municipal para que na véspera do pleito (sábado) e na madrugada do dia do pleito (domingo) os locais de votação e as ruas próximas sejam limpas pelo serviço de limpeza municipal.

Segundo o documento, os fiscais de propaganda eleitoral e os administradores de prédio que estiverem a serviço no dia das eleições, bem como servidoras e servidores da justiça eleitoral e demais auxiliares nomeados, que circularem pelos locais de votação no dia do pleito e observarem derrame de material de propaganda (santinhos), deverão fotografar o local de maneira que se visualize quantidade expressiva de material derramado e se identifique as candidatas e os candidatos na propaganda espalhada.

Além disso, lavrar auto de constatação, recolher amostras do material; e – quando possível, solicitar à equipe de limpeza urbana ou equipe designada a realização dos atos para a retirada imediata do material despejado.

Caso não seja possível identificar o autor da propaganda eleitoral, o agente fiscalizador poderá coletar as informações e as provas necessárias à identificação, como vídeos, testemunhas, indicação de câmeras de monitoramento, públicas ou privadas, nas imediações do local, e tudo será lavrado no auto de constatação que deverá ser entregue às autoridades competentes.

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