DECISÃO JUDICIAL

Justiça determina substituição de servidores contratados por concursados em São Luís

Prefeitura tem prazo de 30 dias para apresentar um cronograma de substituição dos temporários em até 1 ano.

Fórum Desembargador Sarney Costa, em São Luís. (Foto: Divulgação/OAB-MA)

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da capital determinou ao município de São Luís que apresente, no prazo máximo de 30 dias, a relação de todos os servidores admitidos por meio de processo seletivo e contratados irregularmente, sem aprovação em concurso público.

Também em 30 dias, a Prefeitura tem de apresentar um cronograma de substituição, em até 1 ano, de todos os seletivados por candidatos concursados. A decisão atendeu ao pedido do cidadão Juvêncio Lustosa de Farias Junior, em Ação Popular contra a Prefeitura de São Luís.

Contratos temporários

A ação reclamou que, mesmo com concurso público em vigor para provimento de cargos do magistério municipal, através do edital nº 01/2016, válido até 31/05/2021, a prefeitura de São Luís não tem convocado os candidatos aprovados, mantendo em seus quadros quase 700 professores contratados temporariamente desde 2013.

O afastamento dos seletivados e a substituição pelos servidores ocupantes de cargo efetivo deverão ser comprovados, com a indicação do cargo e do local de lotação. O município de São Luís não poderá  realizar novos processos seletivos para contratação temporária de servidores, até o cumprimento total do cronograma apresentado – salvo por força de lei.

O que diz a Prefeitura de São Luís

A Prefeitura de São Luís justificou, em sua defesa, que assinou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 2013, para substituir gradualmente os seletivados por candidatos aprovados em concurso público.

Mas, segundo a sentença do juiz José Francisco Reis Júnior, não parece razoável que uma contratação com duração de 7 anos seja considerada temporária.

“Na verdade, essa situação indicaria a necessidade de provimento de cargos públicos, os quais devem ser ocupados pelos aprovados em certame meritório de provas e títulos”, declarou o magistrado.

Nomeação dos concursados

De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, o acesso a cargos públicos, em regra, deve ser feito via concurso público. A possibilidade de contratação temporária deve ter prazo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público.

Segundo a sentença, apesar da existência de concurso público vigente e de candidatos habilitados, o município não fez a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público para substituir os seletivados, o que caracteriza “preterição arbitrária e imotivada por parte do Município de São Luís”.

Conforme o juiz Reis Júnior, a conduta da prefeitura de São Luís demonstrada no processo revela a existência de cargos vagos, e a necessidade de admissão de novos professores para compor o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

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