Documentos ilegíveis não servem para consumidor comprovar dano moral
A sentença é resultado de uma ação movida por um consumidor à Lojas Riachuelo S/A.

Consumidor alega ter sofrido cobranças indevidas, entretanto, o demandante se valeu de provas ilegíveis. (Foto: ilustração)
Um consumidor que reclamou ter sofrido dano moral por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou os fatos alegados não deve ser indenizado. Foi assim que decidiu o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã.
A sentença é resultado de ação movida por um consumidor, e face das Lojas Riachuelo S/A, na qual ele alega ter sofrido cobranças indevidas, fato esse que ensejaria o pagamento de dano moral. Entretanto, o demandante se valeu de provas ilegíveis.
O autor narrou que aderiu a um cartão de crédito da empresa ré em 9 de fevereiro de 2021, realizando compras no valor de 450 reais no mesmo dia, valor esse que seria pago em quatro vezes. Entretanto, sem qualquer explicação, ele passou a ser cobrado por saldo devedor de 803 reais, com pagamento e, oito parcelas.
O homem ressaltou ainda, ter desconhecido a procedência da transação. Daí, requereu o cancelamento da cobrança e posterior indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, as Lojas Riachuelo afirmaram que o autor realizou compra com pagamento em prazo maior e carência para a primeira parcela.
“Em análise mais aprofundada do processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos do Autor (…) Foi observado que o reclamante não arrima seus argumentos com o vasto conjunto probatório constante dos autos (…) Pois bem, de igual forma verifica-se que as Lojas Riachuelo trouxeram no processo um amplo conjunto de provas, no qual há a confirmação de dois fatos.
(…) O primeiro deles é uma compra no valor de R$ 467,37 realizada pelo autor em 09 de fevereiro de 2021, em oito parcelas com juros (…) O outro fato é o prazo de carência de quase 90 dias para pagamento da primeira prestação, ocorrida somente em maio de 2021”, destacou a sentença.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS
A Justiça observou, ainda, que o demandante não apresentou um único documento que confirmasse a sua versão sobre o valor da compra, nem da quantidade de prestações, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo ele anexado documentos ilegíveis.
“Por sua vez, a loja demandada, conforme asseverado anteriormente, juntou toda a documentação que comprova que a transação foi com juros e em oito parcelas (…) Logo, não há que se falar em cancelamento de cobrança ou parcelas”, frisou.
“Não há nenhuma conduta das Lojas Riachuelo S/A que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque, conforme asseverado, o cartão de crédito foi contratado e utilizado para pagamento de compras realizadas com juros, carência e para pagamento em oito prestações (…) Ante todo o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do Código de Processo Civil”, finalizou a sentença.