VACINA PARA TODOS

Vacinação pode ser requisito para contratar

Empresas podem negar contratação de quem não for vacinado. A exigência da Vacinação da covid-19 é possível e candidato terá que apresentar comprovação

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O contexto da relação de emprego é um cenário bastante fértil para se discutir qual o papel do empregador no controle da pandemia da Covid-19, sobretudo se é possível exigir do candidato ao emprego a comprovação da vacinação da Covid-19 quando o imunizante estiver disponível à toda população.

Como se sabe a vacina é o único método eficaz no plano médico-científico capaz de guinar o morticínio do vírus, com isto, havendo a vacina e sendo esta certificada e divulgada à população em geral, a recusa de qualquer pessoa em vacinar-se poderá ter consequências na vida civil, inclusive na relação de emprego.

E neste caso, a partir do momento em que a vacina estiver amplamente disponível a toda a população brasileira, é perfeitamente possível que as empresas evitem contratar um trabalhador que se recusem em apresentar o atestado de vacinação contra a Covid-19.

De fato, considerando o atual estágio de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, parece crível afirmar que o empregador teria o direito de exigir do candidato ao emprego o atestado de vacinação e imunização contra a Covid-19, seja ela definida pelos governos como obrigatória ou não.

A possível exclusão do futuro empregado certamente distancia-se de qualquer pretensão discriminatória ou ofensiva à dignidade do candidato ao emprego.

A resposta é apenas a reafirmação da melhor técnica do sopesamento em casos de conflito entre direitos fundamentais, de modo a privilegiar a vida e ambiente de trabalho saudável, em detrimento de direitos fundamentais outros, como a liberdade de trabalho ou de opinião.

Lembre-se, ainda, que o empregador, desde sempre, deveria exigir do empregado a apresentação do atestado das vacinas obrigatórias, especialmente nos casos de doenças infectocontagiosas epidêmicas e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas (artigo 1º da Lei 6.259/75), notadamente para os empregados na área de saúde (NR 32, item 32.2.4.17).

E é claro que a pandemia rememorou a importância da vacinação de toda a população e a obrigatoriedade para o empregador exigir o cartão de vacinação contemplando as vacinas obrigatórias e relevantes no quadro nosológico nacional (artigos 27, caput, e 29 do Decreto 78.231/76).

A Portaria 597 do Ministério da Saúde, editado em 2004, reforça a importância da vacinação por meio do Programa Nacional de Imunização, impondo obrigações aos empregados e empregadores, conforme artigo 5º, §§1º e 5º. Bem assim, a própria Lei 13.979/20, a qual dispôs sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de Coronavirus instituiu a compulsoriedade da vacinação, em seu artigo 3º, inc. III, alínea “d”.

Ao fim e ao cabo o que se espera é garantir a proteção dos trabalhadores, decisão sempre pautada na racionalidade e constituída nos meios mais eficientes para os devidos fins (RAWLS), garantindo, assim, a saúde do maior número possível de trabalhadores no período de calamidade pública.

Importante ponderar-se que tais medidas acima dispostas somente seriam possíveis quando houver disponibilização das vacinas existentes para combate à pandemia à toda população, caso contrário estar-se-ia abrindo a possibilidade de injustiças aos trabalhadores que sequer possuem a opção de vacinar-se ou não.

Por fim, também importante pontuar que a restrição para a contratação exposta no presente artigo não possui respaldo jurídico expresso e taxativo, por não haver legislação brasileira que torne a vacinação obrigatória.

E levando-se em consideração o tema polêmico, que pode se espraiar no âmbito da liberdade individual e dignidade da pessoa humana em detrimento a toda coletividade, não há uma alternativa fácil, cabendo ao empregador atuar de forma cautelosa e de acordo com cada caso, e dependendo de sua aptidão na assunção de riscos.

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