DEMOCRACIA

Liberdade de expressão ou discurso de ódio: entenda o caso do deputado Daniel Silveira

O Imparcial conversou especialista a fim de entender e explicar a concepção de liberdade de expressão, tendo como base a Constituição Federal de 1988

Conforme o Artigo 295, inciso VII, do CPP, pessoas com diploma de curso superior de qualquer faculdade brasileira têm direito à pressão especial. (Foto: Reprodução)

Nesta terça-feira (16), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, decretou a prisão do deputado federal Daniel Silveira (PSL) por apologia ao AI-5, instrumento de repressão mais duro da ditadura militar aqui no Brasil, e defender a destituição de ministros do STF.

No mandado de prisão, Moares justifica que “as manifestações do parlamentar Daniel Silveira, por meio das redes sociais, revelam-se gravíssimas, pois, não só atingem a honorabilidade e constituem ameaça ilegal à segurança dos ministros do Supremo Tribunal Federal”. A defesa do deputado, no entanto, contestou a prisão afirmando que esta viola a imunidade e a liberdade de expressão do parlamentar.

Diante disso, as discussões sobre o direito de livre manifestação retornaram ao centro das pautas social. O Imparcial conversou com o advogado Hugo Maciel, a fim de entender e explicar a concepção de liberdade de expressão, tendo como base a Constituição Federal de 1988.

O que a Constituição diz sobre o direito de liberdade de expressão?

Não há, na Constituição, um conceito formado e definitivo sobre a liberdade de expressão. Mas há, sim, artigos que fundamentam o direito de livre manifestação de pensamento (desde que não seja em anonimato) e vedam qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

O que pode ser assegurado como ‘direito de expressão’ e o que não pode?

Em teoria, é um direito que não possui fronteiras. No entanto, a liberdade de expressão encontra seu “limite” quando depara-se com outro direito fundamental, como o direito à moral da pessoa humana e à liberdade. A Constituição também veda qualquer propaganda à guerra, processo de subversão da ordem púnlica e social, discursos contra a democracia, preconceito racial e de classe.

Por que a Constituição proibe qualquer anonimato na expressão de ideias?

Quando uma pessoa expressa opiniões e posicionamentos, ela passa a ser responsabilizada pelo o que foi dito e/ou feito. O objetivo é impedir que essa pessoa não esteja “imune” às consequências de determinado ato e/ou fala.

Porque os vídeos publicados pelo deputado Daniel Silveira (PSL) podem ser considerados motivos suficientes para a prisão?

Na interpretação do ministro Alexandre de Moraes, o discurso do parlamentar foi um atentado ao Estado Democrático de Direito, pois incentiva a população a subversão da ordem política e está associado a uma ideia de “revolução” para modificar o regime vigente, sendo todas essas situações vedadas pela Constituição Federal.

E sobre o argumento da defesa do parlamentar?

Com base no artigo 53 da Constituição, deputados e senadores possuem inviolabilidade civil e penal por qualquer opinião, palavras e votos. No entanto, o direito não pode ser considerado absoluto, já que essa “liberdade de expressão” precisa estar diretamente vinculada ao exercício da sua atividade legislativa. O que, na interpretação do ministro Alexandre de Moraes, não aconteceu com Daniel Silveira, ao divulgar vídeos considerados discursos de ódio. Portanto, o parlamentar não pode ser isento de sanção civil ou penal.

O que acontece a partir de agora?

Por se tratar de uma prisão de caráter provisório, mas, em flagrante e inafiançável, o caso deve passar ainda pelo plenário do STF e também pela Câmara, que pode derrubar a ordem, desde que alcançe um quorum de maioria simples, ou seja, o número de votos favoráveis deve ser maior que a metade dos presentes no colegiado.

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