CRIMINAL

Brasileiros que conduziam embarcação com 25 imigrantes são denunciados

O catamarã conduzido pelo baiano Sílvio da Paixão Freitas e pelo potiguar Josenildo do Nascimento Teodoro, foi encontrado por pescadores à deriva na costa do Maranhão, após mais de um mês de viagem

Catamarã no Cais de Ribamar (Foto: Reprodução)

O Ministério Público Federal (MPF) no Maranhão denunciou, na Justiça Federal, Sílvio da Paixão Freitas e Josenildo do Nascimento Teodoro, brasileiros responsáveis por conduzir a embarcação que aportou no cais do Porto de São José de Ribamar, no dia 19 de maio, trazendo 25 estrangeiros de origem africana sem o cumprimento de qualquer regra ou registro de entrada no Brasil.

De acordo com os depoimentos de cinco dos estrangeiros à Polícia Federal, todos pagaram pela viagem, que começou no dia 17 de abril, no Porto de Mindelo, em Cabo Verde e tinham como destino a cidade de Areia Branca, no Rio Grande do Norte.

Eles afirmaram também que, apesar de terem efetuado pagamento por transporte e alimentação, foram submetidos a situações degradantes, como privação de alimento e água por vários dias. Assim, fica claro que os denunciados expuseram a saúde e a vida das vítimas a perigo direto e iminente.

Segundo o MPF, a embarcação utilizada (catamarã), além de estar em situação precária, também não é própria para realizar travessias transatlânticas ou transporte intercontinental de pessoas.

Dessa forma, entende-se que não apenas os tripulantes africanos foram vítimas dos delitos de Sílvio Freitas e Josenildo Teodoro, mas também o próprio transporte marítimo foi exposto ao perigo, por conta do risco para a navegação de outras embarcações. Esse fato caracteriza a prática de crime para obtenção de vantagem econômica.

A partir disso, o MPF requer que Sílvio da Paixão Freitas e Josenildo do Nascimento Teodoro respondam pelos seguintes crimes, com base no Código Penal: promoção de migração ilegal (art. 232 – A); perigo para a vida de outrem (art. 132); e atentado à segurança do transporte marítimo, majorada pela finalidade do lucro (art. 261, caput 2º). Os denunciados devem ainda, restituir os valores que receberam dos estrangeiros, que totalizam R$ 87.500,00.

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