SANTO AMARO

Ex-prefeito de Santo Amaro tem condenação mantida por irregularidades na gestão

O ex-prefeito alegou ao TJMA que não existe prova de dolo e nem qualquer indício de desvio de verba ou dilapidação patrimonial. Pediu reforma integral da sentença de primeira instância

TJ-MA mantém condenação do ex-prefeito de Santo Amaro

O ex-prefeito do município de Santo Amaro do Maranhão, Francisco Lisboa da Silva, teve sua condenação mantida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) na manhã desta quarta-feira, 11, em razão do que o órgão colegiado considerou negligência – em sua gestão – na instituição e arrecadação de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e demais taxas. Os desembargadores também entenderam que o ex-gestor deixou de repassar os valores recolhidos de servidores ao INSS por um ano, além de ter aplicado percentual abaixo do exigido em educação.

Em sentença anterior, da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, o ex-prefeito, que teve as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) no exercício financeiro de 2008, foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 89.359,54, suspensão dos direitos políticos por seis anos, pagamento de multa civil no mesmo valor do que deve ser ressarcido, proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos, além de indisponibilidade e bloqueio de seus bens em valor equivalente ao do dano.

O ex-prefeito alegou ao TJ-MA que não existe prova de dolo e nem qualquer indício de desvio de verba ou dilapidação patrimonial. Pediu reforma integral da sentença de primeira instância.

O desembargador Raimundo Barros (relator) observou que o valor apurado com o imposto e as taxas ao final do exercício de 2008 foi zero, enquanto a previsão para arrecadação era de R$ 10 mil, a título de ITBI, e de R$ 79.359,54, a título de taxas. Acrescentou que outras espécies tributárias foram arrecadadas dentro dos parâmetros estipulados, entendendo que não se sustenta a alegação do ex-prefeito, de que a não arrecadação ocorreu pela pobreza da região.

O relator confirmou que o ex-prefeito deixou de repassar valores recolhidos a título de contribuição previdenciária dos servidores ao INSS por um ano, e que o ex-gestor não nega o débito, mas continuou sem comprovar o repasse, motivo pelo qual ficou comprovado o dolo genérico na conduta.

Para o desembargador, é incontroverso que o ex-prefeito, durante o período de 2008, aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino uma percentual da receita menor do que o mínimo exigido pela Constituição Federal, bem como não aplicou o mínimo do percentual exigido dos recursos recebidos do Fundef na valorização do magistério, como também determina a legislação.

Os desembargadores Ricardo Duailibe e José de Ribamar Castro também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito.

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