Justiça condena ex-prefeito de Poção das Pedras
Ele perdeu os direitos políticos por três anos e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
Contratação de servidores públicos para exercerem cargos de provimento efetivo contra expressa previsão legal: este foi o motivo de nova condenação imposta ao ex-prefeito de Poção de Pedras João Batista Santos. A sentença de improbidade administrativa tem a assinatura do juiz Bernardo de Melo Freire, titular de Poção de Pedras. Para o magistrado, foi suprimida a regra da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, infringindo a norma insculpida no artigo 37, inciso II e §2º da Constituição Federal.
Para o Ministério Público, o requerido teria praticado ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, incisos I e V, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo violado os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade. Além disso, teria praticado, também, ato previsto no artigo 10 da mesma lei, uma vez que haveria prejuízo ao erário pertinente ao pagamento de saldo de salários e complementação da remuneração das horas trabalhadas face ao salário-mínimo, bem como aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Quando notificado, o Município de Poção de Pedras alegou que as contratações sem o devido concurso público foram motivadas por extrema necessidade em diversas áreas, a fim de que não cessassem as atividades do município. Além disso, os serviços teriam sido efetivamente prestados, os quais não acarretariam em prejuízo aos recursos públicos pedindo, assim, pela improcedência do pedido do Ministério Público. Para o magistrado, o Ministério Público não comprovou os gastos operados pelo Município de Poção de Pedras com verbas trabalhistas e pagamento do FGTS teriam superado os valores que seriam dispendidos com o pagamento de salários e demais valores que compõem o vencimento dos servidores concursados que ocupam os mesmos cargos.
“Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 e art. 37, §4º, da CF, para impor ao réu JOÃO BATISTA SANTOS as seguintes sanções: pagar multa civil no valor equivalente a 05 (cinco) vezes a remuneração percebida pelo agente, quando da prática dos atos, atualizado monetariamente, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos”.
O ex-gestor está, ainda, proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão. “Depois de transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para as providências do art. 15, V e 37, § 4º, da CF, bem como à Procuradoria-Geral do Município de Poção de Pedras com cópia desta sentença para cobrança dos valores devidos”, concluiu o juiz na sentença.