Ex-presidente da Câmara de Buriti é condenado
O ex-presidente da Câmara de Vereadores, Benedito Alves Cardoso, o “Cabé”, como é conhecido, a nove anos de detenção e trinta dias-multa e dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa
Sentença assinada pelo juiz João Pereira Lima Filho, titular da comarca de Buriti, condena o ex-presidente da Câmara de Vereadores do Município, Benedito Alves Cardoso, o “Cabé”, como é conhecido, a 09 (nove) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa ) e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 dias-multa, respectivamente pelos crimes de não realização de licitação quando presidente da Casa (2001 a 2004) e peculato (desvio de dinheiro público) durante a gestão. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime aberto, em Casa de Albergado. Já a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto, em Colônia Penal Agrícola. Na sentença, o magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A sentença foi proferida em Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do réu (Processo nº 394-63.2013.8.10.0077). Na ação, o autor afirma que enquanto presidente da Câmara o réu não realizou nenhum tipo de procedimento licitatório, o que configura “a prática de ato ilegal e ilegítimo”. Exemplos do procedimento narrados pelo MPE são as contratações diretas no valor de R$ 24 mil (vinte e quatro mil), R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) e R$ 29.217,89 (vinte e nove mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), todos relativos ao ano de 2004 e destinados à compra de material de consumo. O autor da ação imputa ao réu ainda o crime de desvio de verba pública em benefício de terceiro, em vistas de “doações a título de tratamento de saúde no montante de R$ 3.486,45 (três mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Em audiência de instrução e julgamento o ex-presidente da Câmara negou a autoria dos crimes, alegando ser praticamente analfabeto e desconhecer a lei. Nas alegações finais a defesa pediu a absolvição do réu, alegando que o mesmo não agiu de má-fé, mas “que foi induzido a erro por seus assessores”.
Para o juiz, a materialidade do crime licitatório está demonstrada nos autos. “Foram realizadas aquisições diretas durante quatro anos, mas apenas três condutas foram individualizadas na denúncia e comprovadas nos autos”, ressalta o magistrado. Destacando a também evidenciada materialidade do crime de peculato, o juiz cita o desvio de recursos públicos acima relatado, bem como declaração de testemunha que exercia cargo de vereador e que teria recebido o valor – em espécie – para tratamento de saúde. A testemunha afirma ainda “nunca ter visto nada sobre licitação na gestão do acusado”.
Desprezo pela coisa pública – Discorrendo sobre a ignorância das leis alegada pelo réu em sua defesa, o juiz afirma que a declaração demonstra o desprezo do agente pela coisa pública, uma vez que o réu exerceu pelo menos três mandatos de vereador, tendo sido presidente da Casa Legislativa de Buriti por quarto anos, e mesmo assim afirmou “nunca ter ouvido falar da Lei de Licitações.
O magistrado destaca ainda a declaração do réu sobre saber ler e escrever, quando o acusado respondeu que “somente assina o próprio nome”. Ora, quando requereu o registro de candidatura declarou para a Justiça Eleitoral não ser analfabeto, mas para livrar-se da imputação penal argumenta não saber ler e escrever direito, além de desconhecer a existência de licitação”, questiona o magistrado.
E continua: “É certo que o objetivo da Lei 8.666/93 não seria punir o administrador desavisado, despreparado ou mal assessorado, mas sim o administrador improbo e mal intencionado, que o réu demonstrou ser. De fato, o acusado pagou assessoria jurídica sem realizar qualquer procedimento administrativo prévio, mas sequer a consultou para determinar contratações diretas”, conclui.