As várias horas de trabalho que algumas profissões já exigem naturalmente, muitas vezes se tornam ainda maiores, com horas extras que nem sempre são contadas como. É aquele e-mail, aquele torpedo sms ou demandas em aplicativos de mensagem instantânea, como o popular Whatsapp, que vem com uma demanda, geralmente urgente e fora do horário de trabalho do funcionário.
Recentemente o debate sobre a estafa no trabalho reacendeu após mais uma Karoshi no Japão, que em bom português quer dizer “morte por excesso de trabalho”, a morte súbita ocupacional. Na França, em resposta às comuns demandas de trabalho fora de hora, uma nova lei assegurou aos cidadãos do país a “folga de e-mail”.
No país da revolução que mudou o poder das mãos dos nobres para os burgueses, empresas com mais de 50 funcionários serão obrigadas a ter uma “carta de boa conduta” onde serão estabelecidos horários fora da jornada laboral, onde os funcionários simplesmente não devem enviar ou receber e-mails profissionais.
O direito de se desconectar, que muitas vezes pode parecer um sonho, e coisa de outros países, existe no Brasil desde 2001, quando uma lei entrou em vigor para controlar a aferição de desempenho dos funcionários por parte das empresas usando meios eletrônicos, ao mesmo tempo em que a CLT foi reajustada às novas práticas de trabalho.
Segundo o jurista maranhense Gedecy Medeiros, que atua na área de direito trabalhista, a Lei nº 12.551 de 2011, prescreve que não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o realizado no domicílio do empregado e o realizado a distância.
Gedecy explica que a nova lei surgiu da necessidade de se adequar ao desenvolvimento de novas formas de relação de trabalho, onde foi quebrado o paradigma da forma usual “onde o empregado desenvolve suas atividades no estabelecimento do empregador, sob subordinação e controle deste”.
Na Lei brasileira está escrito que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, ou seja, os meios de comunicação online, como e-mails e mensagens de trabalho também são laboro.
E as horas extras?
Segundo Medeiros, a rigor a Lei estabelece apenas um critério de “subordinação jurídica do trabalhador”, mas não se trata de jornada de trabalho.
De acordo com o Jus Brasil, o 6º artigo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT garante ao funcionário que a interação por meios eletrônicos fora do horário de trabalho seja caracterizada como hora extra.
A alteração na CLT foi feita em 15 de dezembro de 2011 pelo Governo Federal, equiparando juridicamente o serviço exercido por meios eletrônicos aos presenciais.
Na prática, sim, funcionários que recebam demandas por E-mail, sms, ou conversar em Whatsapp, ou outros mensageiros, em ambiente privado ou em grupo, passam a ter direito ao pagamento de horas extras, desde que possam comprovar a carga laboral extra.
Se acordo com o secretário-adjunto de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a medida ajuda as relações de trabalho no Brasil acompanharem o mundo atual. “A modernidade chegou e a legislação acaba de se integrar a essa modernidade”, afirmou.
O empregado que se sentir prejudicado e que tem direito a compensações por trabalho realizado a mais, pode procurar um advogado de confiança, ou mesmo a Defensoria Pública ou o Ministério Público do Trabalho, demandando o cumprimento da legislação trabalhista.