Justiça do Maranhão decide que o banco Pan e a 99 Táxis não têm responsabilidade em assalto sofrido por mototaxista
Na ação, o homem afirmou que, em 28 de setembro de 2024, teria sido vítima de um assalto, após a aceitação de uma corrida. Foi lhe roubado R$350,00 e sua motocicleta.
Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente uma ação movida por um homem que trabalha como mototaxista. Ele queria que o banco no qual tem conta e a plataforma de transporte na qual atua fossem responsabilizados pelos prejuízos que sofreu durante um assalto. O caso teve como réus o banco Pan e o aplicativo 99 Táxis.
Na ação, o homem afirmou que, em 28 de setembro de 2024, teria sido vítima de um assalto, após a aceitação de uma corrida. O assaltante teria subtraído alguns valores de sua conta junto ao Banco Réu, como também teria levado a motocicleta na qual trabalhava, mas o veículo foi recuperado posteriormente.
No que diz respeito ao dinheiro, não conseguiu concretizar a sua devolução. Argumentou que os requeridos não agiram com a rapidez e a segurança exigidas. Portanto, recorreu à Justiça, solicitando o reembolso de R$ 350,00 e indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco alegou que não cometeu nenhuma falha na prestação de seus serviços, já que a transação bancária foi realizada através de um dispositivo e informações pessoais fornecidos pelo próprio autor. Portanto, houve um evento imprevisível externo, o que exime a sua responsabilidade.
Já a 99 Táxis destacou que sua relação com o autor não é de consumo, mas sim, de parceria, e que segurança pública é dever do Estado, e que a empresa não interfere nas corridas particulares que o autor aceita ou cancela, agindo somente como intermediador entre partes envolvidas.
“Em relação ao PIX no valor de R$ 350,00 realizados da conta do autor para terceiro, entendo que o fato caracteriza-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do banco (…) Não há nada no processo que indique ter havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira, seja sistêmica ou de segurança, de acordo com a Lei Consumerista”, observou a juíza Diva Maria Barros.
Para a Justiça, o próprio autor afirma ter sido vítima de assalto, o que impossibilita até mesmo a utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, do Banco Central. “Quanto à empresa 99 Táxis, nas linhas acima já foi informado que a relação com o reclamante é de parceria, e não de consumo (…) A atuação desse reclamado é de intermediação entre o usuário do serviço e o motorista parceiro (…) Nessa última relação jurídica, novamente, evidencia-se o fortuito externo (…) Logo, não há nenhuma conduta praticada pela demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante, de maneira a indenizá-lo pecuniariamente”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.