Justiça mantém decisão da Uema de negar validação de diploma estrangeiro
De acordo com a análise, a autora do processo não estava inscrita no certame para validação de diploma estrangeiro.
A 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou pedido realizado por uma mulher em mandado de segurança cível contra a Universidade Estadual do Maranhão (UEMA), para validação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina.
A juíza Ana Maria Almeida Vieira considerou não haver ato ilegal cometido pela Instituição de Ensino maranhense, que realiza processo próprio regido por Edital público seguindo resoluções e portarias do Ministério da Educação (MEC) expedidas por meio do Conselho Nacional de Educação (CNE) e Câmara de Educação Superior (CES).
A mulher alegou no processo que solicitou análise documental de seu diploma perante a UEMA por meio de requerimento administrativo para revalidação de forma simplificada, porém, obteve negativa da universidade.
Sustentou, também, que é médica formada pela Universidad Autónoma San Sebastián de San Lorenzo – “UASS”, do Paraguai, instituição que já possuiria outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos. “Requer, ao final, que a autoridade impetrada realize a análise do requerimento, recebendo a documentação acadêmica, no prazo máximo de 90 dias”, finalizou o pedido da autora.
Convocada a se manifestar, a UEMA informou que o processo de validação de diplomas estrangeiros é feito de acordo com a legislação vigente, por meio de procedimento próprio regido por Edital público de convocação de interessados, com período de inscrição e página na internet para acompanhamento de todas as fases e informações. “Observou-se que a autora do processo não está inscrita no Edital n.º 101/2020 PROG/UEMA”, afirmou.
Tanto a universidade quanto a autora confirmam a não inscrição dela no certame, e que a questão controvertida dos autos é “exclusivamente voltada à tramitação simplificada do processo requerido pela impetrante, sendo necessário observar os regramentos que esclarecem tal situação nos processos de revalidação”.
Segundo a decisão judicial, o mandado de segurança é objeto para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme destaca trecho do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
A juíza Ana Maria Vieira esclarece que “Direito Líquido e Certo” resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano, e que por tal razão não se admite adiamento probatório em via de mandado de segurança.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (LDB), n.º 9.394/1996, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de graduação, pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em instituições de ensino estrangeiras, cabendo àquelas, fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Desse modo, a juíza avaliou que a candidata não se enquadrou nas hipóteses descritas no Edital lançado pela Instituição de Ensino, pois não comprovou estar inscrita de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020- PROG/UEMA, ou até mesmo em outro lançado pela UEMA.
* Com informações do Tribunal de Justiça do Maranhão
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