ECONOMIA

INSS: 13º salário de aposentados será antecipado todos os anos

A partir do ano que vem, a primeira parcela será paga com o benefício de agosto e a segunda parte do abono será paga com o benefício de novembro

(Foto: Reprodução)

O Decreto 10.410, publicado no Diário Oficial da União nessa quarta-feira (1), estabelece que o pagamento do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS seja antecipado todos os anos, sem a necessidade de que o governo federal edite uma nova autorização a cada exercício. A partir do ano que vem, a primeira parcela será paga com o benefício de agosto e a segunda parte do abono será paga com o benefício de novembro.

De acordo com a publicação, o 13º vai ser pago a quem recebe auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Outras mudanças

O texto traz outras mudanças, acrescentando como segurados, na categoria de contribuinte individual, profissionais como motoristas de aplicativos, artesãos e repentistas, entre outros. Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

Contagem do tempo de contribuição: antes contava-se o tempo de data a data, ou seja, se o empregado começava a trabalhar no fim de um mês e saía do emprego no início de outro mês, contavam-se apenas os dias trabalhados nesses meses. Com o novo decreto, na competência em que o salário de contribuição for igual ou superior ao limite mínimo mensal, serão computados todos os dias do mês, independentemente do número de dias trabalhados. Na nova contagem, portanto, será levada em consideração a competência e não mais os dias do mês.

Cadastro dos segurados especiais: o novo regulamento prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos. Esse cadastro será atualizado anualmente por meio da apresentação, pelo segurado especial, de declaração anual, sem qualquer ônus, até o dia 30 de junho do ano subsequente ao ano-base.

Salário-família: pela regra anterior, o salário-família tinha valores diferentes, conforme a faixa salarial do empregado. Com a nova regra, o valor do salário-família foi unificado no valor mais alto. Neste ano, o valor da cota foi estabelecido em R$ 48,62, desde que o segurado tenha salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56.

Salário-maternidade: o novo decreto traz uma inovação que permitirá, no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado.

Auxílio-reclusão: pela regra anterior, o auxílio-reclusão era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto. Pela nova regra, somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.

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