
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de consciência e de crença como direito fundamental (artigo 5º, inciso VI). Garante o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto e suas liturgias.
Esse princípio reflete o compromisso do Estado brasileiro com a laicidade, ou seja, com sua separação das religiões, e com a promoção da diversidade religiosa, reconhecendo a pluralidade de manifestações espirituais presentes no país.
A liberdade religiosa deve ser compreendida não apenas como o direito individual de professar uma fé, mas também enquanto um valor coletivo que garante o respeito à dignidade humana e à convivência democrática em uma sociedade multicultural.
É importante reconhecer que as religiões exercem papel significativo na construção da identidade individual e coletiva, funcionando como fonte de valores éticos, pertencimento social e orientação cultural. Para muitas famílias, especialmente aquelas ligadas a grupos historicamente vulnerabilizados, a prática religiosa representa também um espaço de acolhimento, resistência e transmissão de saberes ancestrais.
No processo contínuo de formação pessoal e de convivência familiar e comunitária, há grande importância em protegermos a liberdade religiosa no contexto da primeira infância, período que vai do nascimento aos seis anos de idade. Como regra, esse é o momento em que a pessoa tem os primeiros contatos com questões relativas ao exercício da fé e das manifestações da espiritualidade.
Na primeira infância o cérebro humano apresenta notável plasticidade e as experiências vivenciadas moldam as bases da personalidade, dos valores e da percepção de mundo. É uma fase decisiva para o desenvolvimento físico, emocional, social e cognitivo, pois a criança está em plena formação de vínculos afetivos e referenciais simbólicos, e a vivência religiosa contribui para o desenvolvimento da empatia, do respeito ao próximo e do senso de comunidade.
Negar ou deslegitimar expressões religiosas vivenciadas na primeira infância é romper com o direito à formação integral e plural, comprometendo não apenas a liberdade de crença, mas também o desenvolvimento emocional e cultural dos pequenos e pequenas.
A formação humana da criança, especialmente nos primeiros anos de vida, é objeto de proteção especial no direito brasileiro e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 3º, assegura à criança todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem discriminação de qualquer natureza, incluindo a liberdade de crença e o respeito à identidade cultural.
De modo complementar, a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 99.710/90, estabelece que os Estados devem garantir à criança o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, considerando seu contexto familiar e cultural.
A proteção à religião e à religiosidade na primeira infância é ainda mais relevante quando se trata de crianças vinculadas a religiões de matriz africana, frequentemente alvo de estigmas e preconceitos. Os altos índices de discriminações contra essa matriz religiosa demonstram o quanto no Brasil está disseminada uma modalidade específica de intolerância e violência: o racismo religioso.
O racismo religioso constitui grave violação dos direitos humanos, além de um entrave ao desenvolvimento saudável e pleno das pessoas, especialmente quando atinge crianças na primeira infância. Ele se manifesta por meio de exclusões sociais, estigmatizações e agressões simbólicas ou físicas, afetando profundamente a autoestima, a identidade cultural e o sentimento de pertencimento dessas crianças.
O racismo contra praticantes de religiões de matriz africana — como o candomblé, a umbanda e outras expressões afro-brasileiras — perpetua estigmas históricos e reproduz uma lógica de negação do patrimônio cultural da população negra na formação da sociedade brasileira.
Combatê-lo desde os primeiros anos de vida é dever de toda a sociedade e pressupõe ações educativas, legislativas e institucionais que valorizem a diversidade religiosa e assegurem às crianças o direito de serem quem são, com liberdade, respeito e dignidade.
Um exemplo da naturalização da violência simbólica e do racismo religioso contra as religiões de matriz africana se dá no contexto das festas do Divino e nas festividades juninas, quando, não raramente, exige-se alvarás de autoridades públicas que “autorizem” a participação de crianças nessas manifestações culturais e religiosas, especialmente em atividades noturnas, como o Tambor de Crioula ou o Tambor de Mina.
No entanto, não existe a mesma exigência para a participação de crianças em celebrações de religiões cristãs, como procissões, missas, cultos ou vigílias que se estendem pela madrugada. A diferença de tratamento, sob uma perspectiva étnico-racial, evidencia a seletividade e a injustificável limitação imposta ao exercício da liberdade religiosa de grupos historicamente vulnerabilizados.
Outro exemplo do racismo religioso aqui tratado é a violação dos chamados interditos alimentares, ou seja, restrições que algumas religiões impõem a certos alimentos em razão de ritual litúrgico. Há ainda a proibição ou repressão do uso litúrgico de determinados tipos de roupas ou adereços no ambiente escolar e em espaços públicos.
Nas religiões de matriz africana, é comum que os praticantes tenham restrições alimentares específicas, como não consumir carne de alguns animais. Também é preceito religioso o uso de turbantes, colares e de roupas brancas em determinadas datas, representando a conexão com o campo espiritual. Sempre é importante lembrar: tais regras não são meras superstições ou caprichos pessoais. São parte essencial da vivência religiosa, e por isso merecendo o respeito e a proteção jurídica.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento e a proteção dos cultos de religiões de matriz africana, em harmonia ao princípio da igualdade e com fundamento na dignidade da pessoa humana, ambos previstos em nossa Constituição Federal, sobretudo no art. 215, §1º, que determina que o Estado deve proteger as manifestações de culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, assim como as de outros grupos.
O respeito aqui defendido contribui significativamente para a construção de uma cultura de paz e de respeito às diversas formas de expressão da fé, da crença e da religiosidade, consolidando um convívio social pautado na valorização da diversidade e na promoção dos direitos humanos em harmonia com os postulados do Estado Democrático de Direito.