
“Numa sociedade racista, não basta não ser racista; é necessário ser antirracista”. A consagrada frase da escritora e ativista norte-americana Angela Davis é certamente uma das referências mais relevantes para o que chamamos de Direito Antidiscriminatório.
A abordagem sugerida por Davis se concilia por inteiro com os princípios constitucionais do direito brasileiro e mais especificamente com o denominado Direito Étnico-Racial, sobretudo quando tomados segundo o referencial dos Direitos Humanos. A atual Constituição brasileira, logo em seu preâmbulo, afirma que será instituído no Brasil um Estado Democrático de Direito, destinado à promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Como já afirmamos em artigos anteriores, a Assembleia Constituinte de 1987-88 lançou as bases do Direito Antidiscriminatório, ainda que não tenha se referido expressamente a ele. Fez isso ao escolher um modelo epistemológico de promoção da dignidade da pessoa humana e da não-discriminação. A mesma Constituição consagrou como objetivos fundamentais da República reduzir as desigualdades sociais e regionais, assim como promover o bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Além disso, nossa Carta Política de 1988 elegeu o enfrentamento ao racismo como um de seus marcos civilizatórios, seja no campo das relações internacionais, seja no âmbito do direito interno. Exemplo evidente dessa escolha foi a definição de que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
Trata-se de uma opção constitucional fundamental, que define o que podemos denominar de perspectiva constitucional antirracista. Tal paradigma se traduz no reconhecimento de que o racismo existe, que deve ele ser repudiado e que aqueles que o praticam precisam ser punidos.
Como referência essencial ao nosso ordenamento jurídico, a perspectiva constitucional antirracista orienta os legisladores, os aplicadores do direito e a sociedade como um todo. Ela impulsiona a necessidade de adoção de uma postura antirracista não apenas no aspecto punitivista, ou seja, de sanção daqueles que praticam racismo, embora isso seja de grande relevância. O paradigma aqui comentado exige uma postura antidiscriminatória que antecede o ato de discriminação. Defende a construção de novos valores e de ações afirmativas que influenciem a edificação do conhecimento e da educação para as relações étnico-raciais, com ações e práticas direcionadas à promoção da equidade racial. Tudo isso voltado à emancipação e à promoção da dignidade da população negra e indígena historicamente discriminada.
Dito de outra maneira, o paradigma constitucional antirracista não pode ser considerado apenas como um conjunto de valores interpretativos. Deve, na verdade, ser concretizado por meio de ações que viabilizem os direitos e garantias desse referencial.
Nesse contexto, é preciso dialogar o paradigma em debate com as inovações do mundo moderno. Vivemos em uma conjuntura em que as interações sociais se dão para além do convívio presencial. Manifestam-se exponencialmente por meio do uso das redes sociais e da internet, entendidas como instrumentos de promoção da proximidade, da comunicação, da produção de conteúdo e da transmissão de conhecimento e informação.
Por tudo isso, é muito importante refletirmos em que medida os compromissos constitucionais com a perspectiva antirracista também devem repercutir no âmbito das redes sociais.
Definitivamente, as redes sociais não podem ser entendidas como território sem lei. Elas são utilidades da internet, ou seja, variações de seu alcance, e por isso devem se submeter às mesmas regras do mundo real. Precisam estar sujeitas, por exemplo, a políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de suas aplicações (aplicativos, redes sociais, etc.). Igualmente devem observar normas do direito de acordo com o território em que seus usuários estão acessando, independentemente do local onde estão hospedados seus mainframes, servidores, data centers ou nuvens.
A título de exemplo, já existe no Brasil há mais de dez anos o Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet em nosso país. A norma foi criada para estabelecer o direito ao exercício da cidadania nos meios digitais, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, os Direitos Humanos e o desenvolvimento da personalidade, assim como a pluralidade e a diversidade.
Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei 13.709, de 2018) complementa a regulação do uso de redes sociais, prevendo entre seus princípios o da não discriminação, que significa a impossibilidade de realização do tratamento de dados para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.
É sabido que o racismo se aperfeiçoa ao longo dos tempos, perpetua e naturaliza desigualdades sociais a partir de um viés racializado, com uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa política, social, cultural e linguisticamente.
Nesse cenário, importante trazer para o debate a aplicação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas correlatas de Intolerância, incorporada ao direito brasileiro com o patamar de Emenda Constitucional em janeiro de 2022. Em seus dispositivos, a Convenção consagra o compromisso dos Estados que assinaram em prevenir, eliminar, proibir e punir todos os atos e manifestações de racismo ou discriminação racial, inclusive a publicação, circulação ou difusão, por qualquer forma ou meio de comunicação, a exemplo da internet, de material racista ou racialmente discriminatório que:
a) defenda, promova ou incite o ódio, a discriminação e a intolerância;
b) tolere, justifique ou defenda atos que constituam ou tenham constituído genocídio ou crimes contra a humanidade, conforme definidos pelo Direito Internacional, ou promova ou incite a prática desses atos; e
c) divulgue material, métodos ou ferramentas pedagógicas que reproduzam estereótipos ou preconceitos, com base em qualquer critério de discriminação racial.
Consequentemente, os provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, e as operadoras das redes sociais acessíveis no Brasil devem observar tais parâmetros regulatórios. Precisam adequar suas políticas e termos de uso às determinações do paradigma antirracista, não podendo ser toleradas postagens, divulgações e reproduções de conteúdos discriminatórios e de difusão de qualquer modalidade de discurso de ódio.