artigo

Prisão preventiva

Tyrone Silva - Desembargador do TJMA

A Prisão Preventiva vem tratada em nossa Lei Processual Penal, mais precisamente nos arts. 311, 312 e seguintes, do Código de Processo Penal. Esse acautelamento tem o escopo eminentemente processual, isto é, destina-se a ser utilizada como meio para afastar embaraços à investigação criminal, evitar a continuidade delitiva ou prevenir ofensa à ordem pública. Utiliza-se na fase inicial do procedimento penal, quando esses fatores possam ser promovidos pelo investigado ou suspeito de ter praticado o evento criminoso a ser apurado ou em apuração.

Essa prisão é de natureza cautelar, que deve ser utilizada ou mantida somente quando notória e essencialmente necessária. E isso por dois motivos insuperáveis. O primeiro, o respeito ao direito fundamental da  liberdade que tem qualquer cidadão. O segundo, por não se tratar de qualquer condenação ou da aplicação de qualquer pena, mesmo porque a Constituição Federal proíbe a prisão sem o devido processo legal e assegura sempre a presunção de inocência  a quem não esteja condenado.

É verdade que hoje vivemos em uma espécie de “ansiedade de justiça”. Crimes se multiplicando e a conhecida critica à morosidade na punição dos culpados, o que deixa sensação de impunidade aos que praticam delitos. Esse tipo de prisão pressupõe requisitos que precisam ser respeitados, notadamente para que não se produzam abusos e ofensas aos direitos fundamentais do cidadão.

O clamor público tem aflorado cada vez mais esse ímpeto de punição imediata, sem se saber ao certo quem é culpado.  E isso tem transparecido até em algumas decisões judiciais. Essa opção pelo encarceramento precoce não pode levar a que se ignorem as garantias constitucionais conquistadas a duras lutas pela nossa democracia. O ministro do STF Sepúlveda Pertence já advertia: Não calo a observação de que o Autor passa um pouco às pressas sobre a questão recorrente do abuso do apelo à garantia da ordem pública ou da ordem econômica para fundar prisões preventivas que traem o mal disfarçado intuito de emprestar-lhes o sentido de antecipar a aplicação da pena, para gáudio de um público que está sedento de justiça sumária.

Todos tem o direito a ter sua dignidade respeitada. Uma prisão ilegal ou sua manutenção indevida afeta um conjunto de valores, que vai desde a família à vida em sociedade. E isso precisa ser levado em consideração. Seguir a lei parece ser o caminho mais curto para se alcançar o equilíbrio e a paz social que todos nós almejamos. Afinal, estamos tratando do direito universal da liberdade de ir e vir.

É preciso que se assegure o cumprimento da lei e a regular instrução criminal. Se isso for comprometido, a consequência deve ser essa segregação temporária, com a prisão preventiva, até que se retorne à normalidade. Em circunstâncias nas quais o suspeito ou investigado de um crime represente risco à apuração dos fatos, ou à instrução criminal, suscite algum temor em continuar com as práticas delituosas ou sua liberdade represente algum dano à ordem pública, a prisão preventiva deve ser decretada.

Para a sua decretação, a prisão preventiva requer prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A evidência não é de qualquer crime, mas do crime na sua tipificação legal, do qual o suspeito está sendo acusado ou suspeito. Este crime, portanto, é que deve ser o ensejador  da prisão preventiva. Quanto ao indício suficiente de autoria, deve se considerar plenamente o seu comando literal e teleológico. Não basta assim, o só indício de autoria. É necessário que ele seja suficiente para o raciocínio lógico de dedução que possa indicar uma provável autoria do crime, então ensejador da prisão preventiva.

O certo é que, tanto na prisão preventiva quanto na sua manutenção, há que se atender aos termos da Constituição e da Lei.

Compartilhar
Tyrone Silva
Tyrone Silva Colunista