artigo

Garantia dos produtos

Tyrone Silva - Desembargador do TJ/MA

Tem-se revelado frequentes as preocupações e dissabores do consumidor quanto às garantias que dispõe na aquisição de determinado produto. Ninguém desconhece que no mercado de consumo, sempre na aquisição de qualquer produto, acompanham-no as garantias de sua adequação ao uso e de perfeita funcionalidade e durabilidade. Essa perspectiva, aliás, decorre de lei, já que o Código de Defesa do Consumidor, em vários de seus dispositivos, impõe ao fornecedor entregar ao consumidor produto isento de vícios ou defeitos, notadamente nos arts. 6º, 12, e 18. Da mesma forma, outorga um sistema de garantias para esses produtos, no sentido de que o consumidor não venha a ficar no prejuízo caso adquira algum produto sem as qualidades que lhe devem ser próprias para o seu consumo, como preceitua ainda o art. 24 do mesmo Código.

Dentro desse sistema de garantias que a lei estabelece,contemplam-se também períodos de tempo em que o consumidor pode reclamar dos vícios ou defeitos que constatar, bem como de quando deve ter o seu produto reposto nas condições normais de uso. Assim, na aquisição de qualquer bem, seja ele de longa ou curta duração, seja ele de baixo ou de alto valor, tem o consumidor a garantia de que terá o produto pelo qual pagou o preço em plenas e ideais condições de uso e funcionalidade. Não obstante, nem sempre é assim tão simples. Ocasiões há em que o consumidor percorre verdadeira via crucis para ver seu direito respeitado e em condições de usar e fruir do bem que adquiriu.

Algumas das vezes com elevado sacrifício e, outras, tomado de imensa felicidade e alegria pela conquista alcançada na aquisição de tão almejado bem. Todavia, tem o consumidor todo direito de buscar não só a recomposição do seu bem, como ver reparados os prejuízos que sofreu. Tanto aqueles a título de danos materiais quanto os decorrentes de vexames, constrangimentos, frustrações e decepções, ou seja, também os danos morais a que foi submetido. É obrigação do fornecedor, quando da venda do produto, entregá-lo ao consumidor em reais e perfeitas condições de uso e fruição e devidamente adequado aos fins para os quais foi adquirido.

Cabe-lhe também promover a correção de eventual vício ou defeito ou realizar a troca por outro em perfeitas condições de uso. Não feito isso, tem o consumidor a seu dispor, os caminhos da lei para assegurar a satisfação dos seus direitos. Afora outros dispositivos, estabelecem os arts. 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, as regras que consubstanciam a proteção do consumidor nesse
aspecto.

No primeiro dispositivo (art,18), vem dito que, na eventualidade de vício no produto, o consumidor tem à sua disposição três alternativas caso este, após a sua reclamação, não seja sanado no prazo de 30 (trinta dias). Quais sejam: a) a substituição do produto por outro, nas mesmas características; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além de perdas e danos, inclusive morais, eventualmente sofridos;
e c) o abatimento proporcional do preço.

O segundo dispositivo (art.26), por sua vez, aduz que o consumidor, no caso da constatação de vício no produto, tem dois tipos de prazos para reclamar. No caso de produto não durável, esse prazo é de 30 dias. No caso de produto durável, tal prazo passa a ser de 90 dias. Tem ainda o consumidor a alternativa de exigir, de imediato, independentemente daquele prazo de 30 dias, qualquer das três alternativas mencionadas. Isso ocorre quando o vício no produto é de tamanha monta, que inviabilize o seu próprio uso de forma satisfatória ou que se afigure de improvável recuperação plena, como faculta o § 3º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.

Além desses prazos de garantia, que a lei chama de garantia legal, isto é, a garantia assegurada por lei, existem ainda aqueles prazos de garantia para produtos de valor mais elevado, como um televisor ou um automóvel, chamados de garantia contratual. São aqueles que o próprio fabricante oferece, além da garantia legal. Assim, os prazos para que se apresente qualquer reclamação por vício no produto, subordinam-se, primeiramente, aos ofertados pelo fabricante que, de regra, variam de um ano ou mais. Cumprido este, dispõe-se ainda, do prazo da garantia legal, no caso de 30 dias (para produtos não duráveis) ou de 90 dias(para produtos duráveis).

Convém lembrar que é corrente no comércio de venda a varejo, aquela advertência ao cliente de que dispõe do prazo de 3 dias para reclamar sobre defeitos no produto que adquire, notadamente naquelas compra de produtos consideradas não duráveis e de menor valor, como uma lanterna, um liquidificador, um rádio de pilha, e coisas assim. Essa informação não é correta. Como já mencionado, o prazo mínimo para reclamação é de 30 dias, para qualquer tipo de produto. Apenas naquelas hipóteses de trocas de produtos decorrente de eventual erro de tamanho, peso ou medida, que o próprio consumidor tenha se equivocado ao adquiri-lo, é possível limitar-se esse prazo.

Não isenta a responsabilidade direta, nem do fornecedor, e nem do fabricante do produto, o fato de disponibilizarem serviço de assistência técnica para reparos de seus produtos. Tais prestadores de serviços figuram como seus prepostos. A ausência dessa assistência técnica de forma imediata e de qualidade redireciona os ônus dos danos a esses responsáveis diretos.

Compartilhar
Tyrone Silva
Tyrone Silva Colunista