opinião

Idas e Vindas do Foro Privilegiado

Luiz Gonzaga Martins Coelho - Promotor de Justiça, titular da 45ª Promotoria de Justiça Especializada da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís/MA, ex-Presidente da Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão – AMPEM, ex-Procurador Geral de Justiça e membro da AMCLAM

Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente alterou seu entendimento sobre o foro privilegiado, ampliando as hipóteses em que autoridades podem ser julgadas diretamente pela Corte. Essa mudança e flexibilização de entendimentos representa um perigo institucional que compromete a segurança jurídica.

O foro especial por prerrogativa de função, também conhecido como foro privilegiado, não é um privilégio pessoal, mas uma garantia institucional prevista na Constituição Federal de 1988 para proteger o exercício de funções estratégicas do Estado. Embora o texto constitucional determine que todos são iguais perante a lei, o próprio STF, por meio da Súmula 704, já consolidou o entendimento de que a prerrogativa de foro não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, isso porque tal prerrogativa é conferida apenas a determinadas autoridades no exercício de seus cargos, funcionando como uma exceção à regra democrática. Seu objetivo é evitar perseguições políticas e assegurar julgamentos técnicos e imparciais.

A redação original da Constituição Cidadã permitia que parlamentares federais, o presidente da República, governadores, prefeitos, ministros e magistrados fossem julgados diretamente por tribunais superiores, afastando-se da pressão política que poderia existir no juízo de primeira instância. No entanto, com o passar dos anos e surgimento da Ação Penal 470, mais conhecida como “Mensalão”, em 2005, o STF passou a restringir essa prerrogativa, ampliando sua competência de forma preocupante para julgar políticos mesmo após a perda do cargo. Esse movimento gerou uma sobrecarga à Corte e a desviou de sua função essencial: a guarda da Constituição.

Recordo-me de que, em junho de 2005, quando estava à frente da Associação do Ministério Público do Maranhão e atuava como coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral e Administrativa (MCCEA) — formado por cerca de 50 organizações da sociedade civil —, promovemos, no Maranhão, uma campanha cívica contra o foro privilegiado. Realizamos, em São Luís, uma audiência pública e sediamos uma reunião do Conselho Deliberativo da CONAMP, com participação de todos os presidentes de associações do Ministério Público brasileiro, da qual resultou um manifesto contrário à PEC 258-A/2005 e à Lei 10.628/2002, que ampliavam a competência do foro especial para a segunda instância, inclusive para ex-agentes públicos. Na ocasião, trouxemos para palestrar sobre o tema o então deputado federal Flávio Dino e a senadora Heloísa Helena, que abordaram a temática “Ética na Política e Combate à Impunidade”. Assim como naquela época, entendo hoje que a concentração do foro especial no Supremo Tribunal Federal favorece a impunidade e representa um golpe moral no combate à corrupção, retirando das mãos de mais de 15 mil promotores de Justiça e juízes o poder de investigar e julgar atos de corrupção, para concentrá-lo no STF.

Em 2018, após o recebimento de diversos processos da Operação Lava Jato, o STF restringiu sua própria competência, determinando que o foro privilegiado seria aplicado apenas aos crimes cometidos durante o mandato e em função do cargo. No entanto, em 2021, diante do escândalo das chamadas “rachadinhas”, o Supremo voltou a modificar seu entendimento, ampliando novamente o alcance do foro, permitindo que ele abarcasse fatos anteriores ao mandato, desde que houvesse relação com a atividade parlamentar. Na época, essa decisão gerou muitas críticas, sendo interpretada como uma reampliação do foro. Diante disso, foi apresentada no Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional para extinguir essa prerrogativa, buscando evitar insegurança jurídica.

Mais recentemente, em dezembro de 2024, ao julgar uma Reclamação sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF promoveu novas mudanças em seu regimento interno. O julgamento dos casos de foro especial foi transferido do plenário da Corte para as turmas compostas por cinco ministros. Além disso, em uma decisão diametralmente oposta ao entendimento anterior, o plenário, por 7 votos a 4, decidiu que o foro por prerrogativa de função abrange os crimes funcionais dos agentes públicos mesmo após o término do mandato. Esse posicionamento, na prática, revitaliza o antigo §1º do art. 84 do Código de Processo Penal, que já havia sido declarado inconstitucional pelo próprio STF.

Essa sucessão de mudanças abre espaço para casuísmos e insegurança jurídica, permitindo interpretações seletivas que podem ser politizadas. A centralização excessiva dos julgamentos no STF enfraquece o princípio republicano e compromete a celeridade processual.

O equilíbrio entre proteção institucional e combate a abusos deve ser preservado sem comprometer a previsibilidade do direito. O Brasil precisa de estabilidade, e isso passa por um Judiciário que atue com coerência e respeito às regras estabelecidas. Essas revisões constantes geram descrédito, desconfiança e instabilidade.

Como operador da Justiça e defensor do Estado Democrático de Direito, afirmo que essas reflexões técnicas são feitas com total isenção política, com o único propósito de contribuir para o debate e reforçar a necessidade da segurança jurídica como um direito fundamental de todos os cidadãos.