BASTIDORES

O complexo de Pilatos

A Constituição Federal deu ao Poder Judiciário centralidade nunca dantes vista na história republicana do país. O protagonismo é da instituição e não dos seus membros. O mesmo critério aplica-se ao Ministério Público e a Advocacia, integrantes da tríade impulsionadora da Justiça pública. No julgamento do habeas corpus do ex-presidente Michel Temer, as posições garantistas […]

A Constituição Federal deu ao Poder Judiciário centralidade nunca dantes vista na história republicana do país. O protagonismo é da instituição e não dos seus membros. O mesmo critério aplica-se ao Ministério Público e a Advocacia, integrantes da tríade impulsionadora da Justiça pública. No julgamento do habeas corpus do ex-presidente Michel Temer, as posições garantistas e punitivistas confrontaram-se. As últimas movidas pelo desejo de sancionar os que tantos prejuízos causaram aos destinatários das políticas públicas, os cidadãos. Os garantistas propugnam pela aplicação pura e simples da Lei.

A questão é a interpretação, dela não se podem fugir juízes, promotores, advogados. A teoria jurídica e o departamento da hermenêutica, dispõem de várias escolas interpretativas à disposição dos aplicadores. Não é este o problema. E sim, a conduta dos atores judiciais. No mundo digital, da mídia, a tentação do protagonismo individual é constante.

No julgamento do Habeas-Corpus do ex-presidente Michel Temer, o ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, pronunciou voto delineando qual, em seu entendimento, deve ser a conduta do juiz, independentemente das expectativas socais criadas.

No que foi taxativo: “juiz não é herói contra o crime, não é essa a sua função. Não enfrenta crimes, não é agente de segurança de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação”.

O jurista argentino Eugênio Zaffaroni, afirmou, o Judiciário brasileiro, com acertos e desacertos, é o melhor da América Latina, claro, como todo os órgãos do Estado, padece de melhoria dos seus serviços, inovações nas metodologias processuais, empregando tecnologias, visando a eficácia dos serviços prestados, ampliação dos sistemas de autocontrole e controle externo. A crítica é extensível a administração pública como um todo.

O Judiciário enquanto instituição, e o Estado do qual faz parte, não pode se isolar dos interesses da sociedade, e dos fatores econômicos e culturais que a envolvem. O Juiz é que não pode se subtrair a missão de prestar a melhor justiça contida na Lei. Tem que haver, como assevera Joaquim Arruda Falcão, compromisso entre a independência individual e a vontade coletiva.

O desembargador Ney Bello, do TRF da 1ª Região, em texto para a revista Justiça& Cidadania assinala: “a ideia de um Judiciário de combate é uma grande falácia! É um erro que nos aproxima de um dos contendores, rompe nossa imparcialidade e nos leva de volta a Idade Média”.

Após a Operação Lava Jato, em função da proeminência de juízes e promotores, criou-se a impressão falsa de que os atores judiciais são heróis de quadrinhos, capazes de eliminarem os cancros da corrupção, em entendimento anterior a separação dos poderes, advogada pelo Barão de Montesquieu, incorporada às constituições modernas.

A tarefa do combate à corrupção é dos Três Poderes da República, e mais ainda, de toda a sociedade, cônscia dos males que provoca aos direitos dos cidadãos.    Cada Poder deve exercê-la no âmbito de suas atribuições institucionais.

Além do mais, a relação entre o julgador e a opinião pública envolve situação histórica emblemática, o julgamento de Jesus, descrito por Ruy Barbosa como o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pelas facções, pelos demagogos e pelos governos.

O procurador romano Pôncio Pilatos, abdica do dever de fazer justiça e submete-se ao domínio da opinião pública. O julgamento de Jesus está eivado de nulidades, como expôs Jean Imbert, da Universidade de Paris:  a) o comparecimento do réu à noite no Sinédrio; b) a exortação de Caifás para que ele dissesse que era o Cristo; c) a falta de interstício legal, em se tratando de pena capital. E, afinal, a abdicação do juiz de fazer justiça. É o complexo de Pilatos.

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