opinião

A previdência do servidor maranhense

Ibraim D M Costa – Procurador Federal

Coluna de opinião do O Imparcial desta quarta-feira (21)

Há alguns meses publiquei um artigo intitulado Previdência aos desempregados e o cavalo selado.

A matéria aborda as vantagens que ainda existem no Regime Geral de Previdência do país a quem inicialmente contribuía, mas ficou desempregado.

Seu pano de fundo era a reflexão sobre o conhecimento dos benefícios que ainda resistem aos tempos de constantes alterações previdenciárias em nome do famoso equilíbrio financeiro e atuarial. Mais precisamente sobre o período de graça, aquele em que o cidadão mantém a condição de segurado da previdência mesmo sem contribuir.

No Maranhão, assim como em tantos outros regimes próprios, a regência da previdência é totalmente diferente. Tem trechos mais vantajosos e outros mais rigorosos e muita coisa totalmente diferente.

A verdade é que a grande reforma da previdência feita em 2019 pela Emenda Constitucional n.103/19 não foi repetida pelo nosso Estado. Editou-se apenas a Lei Complementar n.219/19 para adequar aos normativos obrigatórios, cuja maioria refere à parte arrecadatória. Os benefícios praticamente se mantiveram intactos, para falar da previdência complementar que ainda não foi implementada.

No entanto, um ponto de partida coincide entre os regimes – o geral e o próprio do Estado: o déficit bilionário que caminha a passos largos mês a mês nas contas de cada caixa previdenciário.

Seria isso um indicativo de reforma aqui também. Mas não aconteceu e só até aí ficou a coincidência entre o regime maranhense e o regime geral, já que ainda sobram diferenças gigantescas de tratamentos e benefícios entre eles.

Para se ter uma noção, no regime geral o filho recebe pensão por morte até os 21 anos, já no regime do Maranhão a pensão é até 18 anos para filhos solteiros.

Os pais no INSS têm direito se comprovarem a dependência econômica. No regime próprio somente os pais que forem inválidos e comprovarem a dependência econômica.

Mas assim como apresenta pontos mais rigorosos, várias vantagens são conservadas em relação ao regime geral e alguns benefícios ainda são mantidos e até melhores que no INSS. Como os casos do auxílio-funeral e do auxílio-natalidade, extintos no regime geral e a manutenção do percentual da pensão por morte superior ao gerido pelo INSS.

Esse cenário na verdade não remete a uma comparação sobre qual regime previdenciário seria melhor ou pior, mas à constatação de que ainda persistem no país inúmeros regimes próprios, cada um com características singulares. O que não é um bom cenário.

O Brasil possui 2.151 regimes próprios, além do regime geral de previdência, o regime dos militares e o complementar. E a Emenda Constitucional n.103/19 alargou ainda mais a autonomia dos entes federativos de reger suas previdências com a chamada desconstitucionalização da matéria, que nada mais é do que deixar de tratar na Constituição Federal questões que antes eram por ela reguladas.

Com isso, surge uma brecha normativa para que apresentem cada vez mais diferenças de tratamentos, retroagindo ao cenário caótico anterior à primeira lei que unificou a regência de benefícios e o sistema de financiamento do país. A conhecida LOPS, Lei Orgânica da Previdência Social, n.3.807/60.

Antes dessa lei, a previdência do país, além de ainda engatinhar, pulverizava o tratamento legal para cada categoria profissional e ocupacional diferente, o que dificultava imensamente sua aplicabilidade.

A unificação por essa lei foi um grande passo para a evolução previdenciária no país, cujo momento áureo foi vivenciado nos anos pós Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, a mesma emenda afunilou previsões constitucionais para o regime próprio e o geral, tendenciando para que cada vez mais se pareçam, com critérios de aposentadorias e pensões semelhantes, idade mínima, teto e mínimo contributivo, para além de tantos outros.

Com isso, a sorte foi lançada para o critério político legislativo de cada ente federativo; os Estados, os Municípios e o DF.

A reforma sinalizou para a necessidade de alinhamento entre os regimes próprios e o geral, mas permitiu mais autonomia, o que inclui obviamente a possibilidade de distanciamento.

A previdência maranhense ostenta muitas peculiaridades. Algumas melhores aos servidores, outras piores do que no regime geral de previdência.

Mas uma certeza é irretocável, a de que há necessidade também de reforma

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