opinião

O que é um quilombo?

Danilo Serejo(*), Yuri Costa(**) e Marco Adriano Fonsêca (***) - (*)Cientista político e quilombola de Alcântara/MA, (**)Defensor Público Federal e Professor UEMA e (***)Juiz de Direito TJMA e Professor ENFAM e UEMA

Não faz muito tempo que a palavra quilombo estava relacionada basicamente aos livros de História. Em linhas gerais, significava comunidades formadas por pessoas escravizadas que resistiram ao cativeiro, reunindo-se em locais geralmente afastados das cidades, onde podiam viver em liberdade. Nesse sentido, quilombo seria algo do passado.

As últimas décadas mudaram radicalmente esse conceito e outras expressões que dele derivam, como quilombolas, aquilombamento e aquilombar-se. Ficou para trás a ideia de que quilombo seria algo que não mais existe. A definição foi atualizada e ressignificada, alcançando complexidade e ganhando uma forte conotação política.

Superou-se, por exemplo, a noção de que comunidades negras rurais ou urbanas de hoje seriam “remanescentes” dos quilombos do passado, ou seja, uma espécie de resíduo ou sobra do que não mais existe. Lembremos que essa expressão – “remanescentes do quilombo” –, hoje tida como inadequada, foi usada no texto da Constituição Federal de 1988. E aqui uma observação é importante. Ao falarmos do conceito de quilombo e da reconfiguração que ele teve nas últimas décadas, estamos nos referindo mais diretamente ao que decorre da tentativa de apropriação dessa noção pelo campo jurídico. Isso porque, em boa medida, a noção atual de quilombo vem da forma como ela foi sendo inserida em leis e outros atos normativos. Mas esse caminho não possui apenas uma direção. As definições jurídicas são atravessadas por outras áreas do conhecimento e sobretudo pela sociedade, que pode delas se apoderar ou a elas resistir, dando dinâmica a esse processo.

Nesse sentido, a promulgação da Constituição de 1988 serve como divisor de águas. A atual Carta Política do Brasil trouxe um sistema de proteção a grupos tradicionais antes não existente. Algumas dessas proteções vieram expressas, como o direito à regularização fundiária das terras ocupadas tradicionalmente por quilombos, nesse caso, no artigo 68 do chamado ADCT, que é um conjunto de normas temporárias colocado após o texto principal da Constituição. Mas a maior parte das normas que poderiam tornar concretos os direitos previstos na Constituição precisava ser regulamentada, incluindo a proteção aos quilombos.

Por isso mesmo, é preciso observar que a reconfiguração do conceito de quilombo não se deu de forma isolada. Ela se fez conjuntamente à definição jurídica dos chamados Povos e comunidades tradicionais, levada a cabo em leis específicas. A expressão “populações tradicionais”, por exemplo, foi incorporada à legislação em 1992, quando houve a criação do Centro Nacional de Populações Tradicionais, no âmbito do IBAMA. A Lei n. 9.985, de julho de 2000, que regulamenta o art. 225 da Constituição e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, mencionou explicitamente as denominadas “populações tradicionais” (art. 17) ou “populações extrativistas tradicionais” (art. 18).

Ao menos em termos jurídicos, talvez o que tenhamos atualmente mais próximo de uma definição jurídica de Povos e comunidades tradicionais no Brasil esteja no Decreto n. 6.040 de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. O artigo 3º dessa norma define tais grupos como aqueles “culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.

Como coletividade que integra os Povos e comunidades tradicionais, os quilombos estão em boa medida contemplados nessa definição. De fato, eles formam um grupo específico porque assim se entendem e se assumem. Existem enquanto coletividade e somente possuem sentido quando seus membros são encarados de forma não individualizada. Devem ser respeitados como coletividade culturalmente diferenciada, por isso mesmo não se pode impor a eles a mesma visão de mundo e os mesmos modos de vida que predominam na sociedade em geral. Reproduzem uma peculiar relação com o território e com os recursos naturais. Além disso, sua manutenção tem como base um conhecimento não necessariamente pautado na educação formal, porém densamente guiada pela tradição e pelo respeito aos ensinamentos dos seus antepassados e ancestrais.

No entanto, mesmo que essa definição jurídica traga alguns elementos relevantes, acaba deixando de fora uma questão central. É que a autodefinição dos quilombos passa por uma dimensão eminentemente política, no sentido literal da palavra, ou seja, de disputas de poder. Para o antropólogo Alfredo Wagner Berno de Almeida, a atuação política é fundamental na definição dos quilombos. Para ele, os quilombos não apenas “são”, mas “se fazem” enquanto unidade de mobilização que reúne interesses específicos daquele grupo social, não necessariamente homogêneos, mas comumente voltados à organização da resistência. A tomada de consciência da sua trajetória ancestral, histórica e social para afirmar a identidade quilombola, isto é, o autorreconhecimento, é um processo eminentemente político.

Ao fazer isso, os quilombos mostram à sociedade atual que permanecem vivos no tempo presente e se reproduzindo cultural e socialmente. Colocam em evidência que diferentemente do que se comumente acredita ou se aprende, quilombos não estão referidos a um passado colonial ou atrelado ao critério da fuga. Ao contrário, são povos constituídos no contexto de recusa ao modelo colonial e à escravidão; hoje, sujeitos de direitos e cidadania.

Nesse sentido, como grupo tradicional que decorre diretamente da recusa da escravidão, do genocídio e do extermínio de saberes e culturas africanos e indígenas durante a formação histórica do Brasil, os quilombos resistem na atualidade à imposição de uma concepção de mundo branca e europeia. E é nessa resistência à violência e ao racismo de ontem e de hoje que adquirem boa parte de seu significado.

Um alerta final. O objetivo deste texto não foi apresentar um conceito fechado ou universal do que seja um quilombo. Provavelmente isso nem seria possível. A complexidade e a variedade das experiências históricas e das formas de auto-organização desses grupos não cabem numa definição jurídica. O entendimento do que seja um quilombo passa pela compreensão de como o próprio grupo constrói referências ancestrais e culturais sobre sua identidade. Mas isso não significa que não possamos debater um conceito mais amplo de quilombo, porém, sempre dando a devida atenção aos limites dessa tarefa diante da realidade dos grupos tradicionais aqui tratados.