opinião

Sobre o histórico caso Marbury v. Madison

Aureliano Neto - Membro da AML, AIL e AMLJ · aurineto@hotmail.com

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na sua notável e sempre referida e citada obra O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 9. ed., Saraiva, São Paulo, 2016, pp. 27 e segs., ao exemplificar o histórico caso Marbury versus Madison, examinando-o, ressalta que “foi a primeira decisão na qual a Suprema Corte afirmou seu poder de exercer o controle de constitucionalidade, negando a aplicação a leis que, de acordo com sua interpretação, fossem inconstitucionais. Assinale-se, por relevante, que a Constituição não conferia a ela ou a qualquer outro órgão judicial, de modo explícito, competência dessa natureza. Ao julgar o caso, a Corte procurou demonstrar que a atribuição decorria logicamente do sistema. A argumentação desenvolvida por Marshall acerca da supremacia da Constituição, da necessidade do judicial review e da competência do Judiciário na matéria é tida como primorosa. Mas não era pioneira nem original”. Premissa esclarecedora do ministro Luís Barroso, nesta parte final, porquanto, em O Federalista, obra que reúne os artigos temáticos sobre constitucionalismo, de autoria de James Madison, Alexandre Hamilton e John Jay, esses pensadores já defendiam essa tese de que o Poder Judiciário deveria exercer o controle de constitucionalidade.

Madison, Hamilton e Jay expuseram esse entendimento, nesta passagem de O Federalista: “É muito mais sensato supor que os tribunais foram concebidos para ser um intermediário entre o povo e o legislativo, de modo a, entre outras coisas, manter este último dentro dos limites atribuídos ao seu poder. A interpretação das leis é o domínio próprio e particular dos tribunais. Uma Constituição é de fato uma lei fundamental, e como tal deve ser vista pelos juízes. Cabe a eles, portanto, definir seu significado tanto quanto o significado de qualquer ato particular procedente do corpo legislativo. Em outras palavras, a Constituição deve ser preferida ao estatuto, a intenção do povo, a intenção do povo à intenção de seus agentes.” E mais afirmaram: o Judiciário não quer com isso dizer-se que é superior aos demais poderes. Mas “juízes… devem regular suas decisões pelas leis fundamentais, não pelas que não são fundamentais”. Alexander

Hamilton acentuou: “Nenhum ato legislativo contrário à Constituição pode ser válido (…) A presunção natural, à falta de norma expressa, não pode ser a de que o próprio órgão legislativo seja o juiz de seus poderes e que sua interpretação sobre eles vincula os outros Poderes.” Semearam esses federalistas as primeiras fortes raízes do princípio da supremacia da Constituição, o que fez com que o Estado de direito possa debelar qualquer ato contrário à ordem jurídica vigente, a partir da prevalência da Lei Fundamental, a Constituição, cuja guarda é do Poder Judiciário.

O que foi o caso Marbury v. Madison? Essa pergunta exige esclarecimento. E o faço, a seguir: como afirmam os constitucionalistas, se tem, em razão desse julgamento que se processou na Suprema Corte dos Estados Unidos, a origem do Controle de Constitucionalidade. À época, quem governava os Estados Unidos era o presidente John Adams, por volta de 1797 a 1800, ano em que foi realizada a eleição presidencial, saindo vitorioso o republicano Thomas Jefferson, que venceu o presidente Adams, candidato à reeleição. O partido dos federalistas foi fragorosamente derrotado, ao perder 22 cadeiras na Câmara dos Representantes.

O presidente John Adams, com essa derrota, decidiu manter a sua influência sobre o único poder, o Judiciário. Altera o Judiciary Act de 1789; dobra o número de juízes federais, e cria outros cargos na magistratura americana, no que ficou conhecido como “Midnight Judges” (expressão que estudiosos apontam que o nome foi dado pelo fato de a nomeação ter sido no “apagar das luzes” do governo Adams; outros entendem que o fato recebeu este título por ter se dado às escuras, às escondidas). Por fim, o derrotado presidente americano decide nomear John Marshall, seu secretário de Estado, para o relevante cargo de Chief Justice (em síntese, o equivalente ao presidente do STF no Brasil).

Entre os juízes nomeados por Adams estava William Marbury, indicado para juiz de Paz no Estado de Colúmbia. Ao assumir o cargo de presidente, Thomas Jefferson nomeou James Madison para Secretário de Estado. Madison observou que vários juízes indicados por Adams não haviam recebido a carta de nomeação. Resolveu cancelar essas indicações, entre as quais a de

William Marbury, que, inconformado, foi à Suprema Corte e impetrou um Writ of Mandamus, espécie de mandado de segurança, contra Madison. John Marshall, indicado por Adams para Suprema Corte, como Chief Justice, sem declarar-se impedido, em razão de ter participado da criação do Judiciary Act, foi o julgador (juiz) inicial do caso.

No exame do caso, John Marshall conclui que a Constituição norte-americana teria atribuído à Suprema Corte a competência originária para analisar todas as causas concernentes a embaixadores, ministros públicos e os cônsules, bem como as ações em que fosse parte um Estado. Nas demais causas, teria a Corte competência revisional, em grau de recurso. Firmado nesse entendimento, verificou haver um conflito de normas entre a Constituição dos EUA e a Seção 13 do Judiciary Act. 

Dessa conclusão decorreu a questão principal: o que deve prevalecer: a carta constitucional ou uma lei federal? E concluiu: na hierarquia de leis, a Constituição detém a supremacia, e toda lei que a contrarie deve ser considerada nula. E decide pela inconstitucionalidade da Seção 13 do Judiciary Act, de autoria do presidente derrotado, John Adams, no ponto em que afrontava a Constituição. Dessa histórica decisão resultaram o princípio da supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade, bem como a regra universal de que Juiz não serve a quem o indica, mas ao império do direito, emanado da Carta Magna, a Constituição.

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Aureliano Neto
Aureliano Neto Colunista

Membro da AML e AIL