“O Caso do Batom da Golpista Débora”
Aureliano Neto – Membro da AML, AIL e AML


O nome da golpista do batom é Débora Rodrigues dos Santos, conhecida popularmente por Débora. É cabelereira, ou era, e autora da famosa frase “Perdeu, mané”, que, com o uso do batom, pespegou criminosamente no monumento A Justiça, erigido em frente ao Supremo Tribunal Federal, no famigerado dia 8 de janeiro de 2023, quando participou da tentativa de golpe de Estado, para derrubada do governo eleito constitucionalmente e assim atendendo aos regramentos democráticos de escolha do povo pelo voto popular.
A Sra. Débora ou D. Débora, como queiram chamá-la, é uma entre tantos golpistas que estão sendo processados e julgados pela 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal. Não só responde por um crime, qual seja: a batomzada que deu no monumento A Justiça. Há outros delitos, graves delitos, tentados ou consumados em concurso material, cuja pena aplicada conforme consta no voto do ministro Alexandre de Moraes é de 14 anos de reclusão em regime fechado. A outros condenados foram aplicados 17 anos de reclusão, como foi a sentença da golpista “Fátima de Tubarão”, ou de 10 anos, por força da redução da pena, em caso de menor de 21 anos.
De quais os crimes é acusada Débora dos Santos, a cabelereira, que saiu do aconchego do seu salão de beleza, para passar dias de preparação golpista em frente ao quartel do Exército, em Brasília, DF, aguardando o momento de, juntamente com os seus asseclas delinquentes, perpetrar a derrubada do Estado de direito? Pelas acusações feitas contra Débora dos Santos, a dedução que se faz a seu respeito não é das mais recomendáveis. Não é bem essa florzinha que apenas usou a sua diletante arma, o batom, para praticar um crime de vilipêndio contra um monumento histórico, A Justiça. Tanto é verdade que a denúncia proposta contra a sua pessoa a impossibilitou de lhe ser proposto o acordo de não persecução penal, a que teria direito, por força da aplicação em nosso sistema dessa resolução consensual de conflito penal, instituída, em 2019, pela Pacote Anticrime.
A denúncia proposta pela PGR acusa Débora dos Santos das seguintes práticas criminosas: 1. tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito: praticado quando alguém tenta “com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado
Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena varia de 4 a 8 anos de prisão; 2. golpe de Estado: quando alguém tenta “depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A punição é aplicada por prisão, no período de 4 a 12 anos; 3. associação criminosa armada: quando três ou mais pessoas se associam para cometer crimes. A pena inicial varia de um a três anos de prisão, mas o MP propõe a aplicação do aumento de pena até a metade, previsto na legislação, por haver o emprego de armas; 4. dano qualificado: quando alguém destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Neste caso, a pena é maior porque houve violência, grave ameaça, uso de substância inflamável. Além disso, foi cometido contra o patrimônio da União e com “considerável prejuízo para a vítima”. A pena é de seis meses a três anos; 4. deterioração de patrimônio tombado: é a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”. O condenado pode ter que cumprir pena de um a três anos de prisão. O ministro relator Alexandre de Moraes, tendo a acusada Débora confessado que esteve acampada em frente ao quartel-general do Exército, junto com os delinquentes que almejavam o golpe de Estado, o que constitui crime, bem como reconhecendo, pelas provas dos autos decorrentes do devido processo legal, concluiu em seu voto, sem qualquer ato de autoritarismo, tão só aplicando o ordenamento jurídico, que a ré Débora dos Santos aderiu aos propósitos criminosos que tinham como finalidade a uma ruptura institucional, que acarretaria na abolição do Estado democrático de direito e a deposição de um governo legitimamente eleito pelo voto popular. Votou pela aplicação da sanção penal de 14 anos de reclusão em regime fechado. Esse voto, como é absolutamente normal num colegiado, foi seguido pelo ministro Flávio Dino. E acentue-se que essa condenação decorre, como acima foi dito, da soma de cinco crimes, em regime de concurso material. Por sua vez, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos para melhor examinar. Dará seu voto, concordando ou não. É a prevalência do Estado de direito.
Sobre essa tormentosa questão, há muitas falácias, mentiras, desinformações e mesmo burrices, além dos oportunistas, a serviço dos grupos políticos e econômicos, enriquecidos por orçamentos secretos. O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal e, por isso mesmo, o defensor maior do Estado de direito e da democracia. Se exercer esse múnus é ser autoritário, é melhor que o seja.
O título acima foi tirado de uma manifestação do ex-ministro do STF Celso de Mello, que foi presidente no biênio de 1997-1999. Transcrevo algumas de suas lúcidas e sábias lições, que infelizmente não são propagadas pelos meios de comunicação. O ex-ministro Celso de Mello se refere ao Caso do Batom da Golpista e faz estas corajosas e inteligentes afirmações: “A resposta penal do Estado foi severa, exemplar e proporcional à extrema gravidade do comportamento da condenada, considerados os diversos crimes por ela cometidos, entre os quais os delitos de golpe de estado (CP, art. 359-M), de abolição violenta do Estado democrático de Direito (CP, art. 359-L) e de associação criminosa armada (CP, art. 288, parágrafo único), além das infrações de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, ns. I, III e IV) e de deterioração de patrimônio tombado (Lei n. 9.605/98, art. 62, n. I)! É totalmente falaciosa (e absolutamente divorciada da realidade do processo penal contra ela instaurado) a afirmação de que a punição a 14 anos de prisão se deveu, unicamente, ao fato de a ré haver passado batom em uma estátua!!! Não, a pichação, no caso, foi apenas um dos inúmeros elementos das múltiplas imputações penais formuladas contra referida condenada, a quem foram atribuídas práticas criminosas gravíssimas em concurso material (CP, art. 69), o que justifica, ante o que dispõe o Código Penal, a soma de cada um dos crimes perpetrados por seu autor (critério do cúmulo material das infrações delituosas).
É sempre importante relembrar que não há perdão para quem atenta contra o regime democrático! Ações criminosas contra o Estado democrático de Direito TÊM consequências extremamente graves, que se projetam contra quem incide em comportamentos sediciosos, vulneradores da ordem constitucional!” Este texto se alongou. As questões aqui postas, por envolver o STF, instituição e pilastra de sustentação do Estado democrático de direito, exigem de todos nós uma postura de seriedade. Por enquanto fico por aqui.