São Luís é condenada a indenizar paciente que sofreu queimaduras em hospital
A capital maranhense foi condenada a pagar o total de R$ 7 mil para a vítima lesionada após o procedimento cirúrgico.
O Município de São Luís foi condenado, em sentença proferida na 1ª Vara Cível do termo judiciário de São José de Ribamar, a indenizar um paciente que sofreu queimaduras por falhas na prestação de serviço público após um procedimento cirúrgico realizado no Hospital Clementino Moura, o Socorrão II.
A capital maranhense deve pagar ao paciente 6 mil reais pelos danos morais sofridos e 5 mil reais de indenização por danos estéticos. De acordo com o depoimento da vítima, no dia 6 de novembro de 2017, ele sofreu um acidente de trânsito, resultando em fratura exposta em sua perna direita, e foi internado no Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura, o Socorrão II.
No dia 11 de novembro de 2017, ele foi levado ao centro cirúrgico do Socorrão II, onde foi realizado o procedimento na sua perna direita. Contudo, após o efeito da anestesia, o paciente afirmou ter sentido fortes dores nas nádegas, e, para sua surpresa, havia uma grave queimadura.
A mãe do paciente, que o acompanhava no dia da cirurgia, registrou uma reclamação junto à Ouvidoria do hospital, e, diante da negativa do hospital em dar algum tipo de explicação, ela dirigiu-se até Delegacia de Polícia do bairro Jardim Tropical e registrou um boletim de ocorrência.
No ato do registro, foi solicitado pelo delegado um exame de corpo de delito. Em virtude de haver no referido laudo uma discussão em torno do fato, entendeu-se que haveria necessidade de relatório médico proveniente do Socorrão II a ser apresentado em exame complementar para avaliação da evolução da lesão descrita em região, devido à possibilidade de deformidade cicatricial (de cunho estético).
A unidade judicial realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. O Município de São Luís alegou a ilegitimidade passiva do hospital, por ser destituído de personalidade jurídica. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas, a autora requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas em audiência, enquanto que o requerido demonstrou desinteresse.
“A controvérsia em questão consiste em investigar se houve ou não a falha na prestação do serviço público e, em caso positivo, se dela decorreu o dano estético no paciente (…) Ficou constatado através do primeiro laudo pericial realizado, uma queimadura de segundo grau em quadrante superior interno da região glútea direita, sendo produzido por meio físico”, observou a Justiça na sentença.
Perito confirmou a queimadura
Por fim, o autor refutou os argumentos supracitados, diferenciando a lesão por pressão da queimadura de segundo grau, afirmou que as escaras não provocam queimaduras de segundo grau. O perito de órgão oficial afirmou ainda que a situação se tratava de queimadura de segundo grau.
O paciente alegou que sentiu vergonha e ficou muito abalado psicologicamente, pois teve dificuldade em fazer suas necessidades fisiológicas e, devido a dor que sentia, necessitava de ajuda de terceiros, o que lhe causou um enorme incômodo pela exposição de suas partes íntimas. “Neste caso, verifica-se que restou configurada a omissão específica, uma vez que os danos suportados pelo autor decorreram da inobservância, pelos prepostos do réu, do dever específico de cuidado em relação ao tratamento médico conferido ao paciente”, destacou a Justiça, frisando a evidência do nexo causal.
O Judiciário pontuou que, considerando que a lesão foi causada pelo período em que o paciente ficou acamado, o hospital não provou que a escara apresentada na região sacral não foi proveniente da falta de cuidados no período pós-operatório. “O requerido deixou de provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, não ficou demonstrado que agiu em observância às normas técnicas, especialmente que obedeceu a todos os rigores necessários para evitar o aparecimento da úlcera de pressão (…) Além disso, não se pode admitir que a informação de que se trata de complicação pós-operatória não vinculada ao procedimento cirúrgico isente o requerido do dever de cuidado”, ressaltou, citando decisão semelhante proferida por turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual um hospital foi condenado a indenizar uma paciente por danos morais e estéticos.
* Com informações do Tribunal de Justiça do Maranhão