Presidiários de São Luís terão cinco saídas temporárias em 2023
Foram estabelecidos cinco feriados com autorização para saída de beneficiados.
A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís (1ª VEP) publicou Portaria que estabelece os cinco períodos de saídas temporárias, no âmbito do sistema penitenciário da Comarca da Ilha de São Luís, para apenados e apenadas com benefício concedido nos processos de execuções penais ou analisados individualmente.
Os cinco períodos dispostos no documento são: Páscoa, 05 a 11 de abril; Dias das Mães, de 10 a 16 de maio; Dia dos Pais, de 09 a 15 de agosto; Dia das Crianças, de 11 a 17 de outubro e Natal, de 22 a 28 de dezembro de 2023.
Os beneficiados e beneficiadas são autorizados a sair a partir das 9h do primeiro dia do período previsto, devendo retornar à respectiva unidade prisional até as 18h do último dia de cada período.
O documento destaca que, os pedidos apresentados pela defesa dos apenados e apenadas sobre a concessão de saída temporária devem ser protocolados com um mês de antecedência.
Para a Saída de Páscoa, a data limite é 06 de março; para a Saída do Dia das Mães, até dia 10 de abril; para Saída do Dia dos Pais, o prazo limite é até dia 10 de julho; já a Saída do Dia das Crianças, a data limite é dia 11 de setembro e para a Saída do Natal, o prazo limite é até dia 22 de novembro de 2023.
Por preencherem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, os apenados ou apenadas, se por outros motivos não estiverem presos, são autorizados a sair das unidades prisionais, para visita aos seus familiares.
Os beneficiados e beneficiadas devem cumprir várias restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno; não frequentar festas, bares e similares; entre outras determinações.
De acordo com o artigo 123, “autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.