ACOLHIMENTO JUVENIL

Justiça obriga município de São Luís a pagar recursos para casa de abrigo

O município não ajudava financeiramente a entidade Lar Calábria desde julho deste ano.

As Casas-Lares têm a finalidade de resgatar ao ambiente familiar, crianças e/ou adolescentes que estejam em situação de vulnerabilidade social. (Foto: Divulgação/Pobres Servos da Divina Providência)

A Defensoria Pública do Estado, por meio da atuação do Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente (NDCA), obteve decisão liminar da Justiça que obriga o Município de São Luís o restabelecimento de recursos financeiros para o pleno funcionamento do Lar Calábria, casa de acolhimento social juvenil.

A Ação Civil Pública com pedido de liminar foi ajuizada pela DPE/MA junto ao Poder Judiciário após provocação do Instituto Pobres Servos da Divina Providência, que gere o Lar, solicitando apoio jurídico para receber o aporte previsto por um termo de colaboração entre as partes.

Após receber as informações dos gestores da entidade, o titular do NDCA, o defensor público Joaquim Gonzaga Neto, analisou a situação, averiguou contas bancárias destinadas para recebimento dos recurso, constatando, então, que o valores realmente não são transferidos desde julho.

“O Lar possui seis casas abrigo, que acolhe cerca de 60 adolescentes, estando na iminência de, literalmente, passarem fome. Diante deste triste e preocupante contexto, decidimos ajuizar a Ação Civil Pública, que foi deferida liminarmente, e, caráter de urgência. Estamos aguardando o restabelecimento do recurso, para que os jovens tenham sua dignidade mantida, com alimentação, higinene, limpeza, saúde e todo o rol de serviços destinados para o bem-estar de todos”, destacou Joaquim Neto.

O defensor expôs os riscos às crianças e adolescentes em acolhimento, o que, inclusive, gerou campanha de doação para arrecadação para que as crianças e adolescentes não fiquem sem os itens essenciais.

A ação também prevê multa em caso de não cumprimento da liminar por parte do réu.

“Considerando a natureza dos serviços prestados, bem como necessidade de proteção integral à criança e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, os quais transcendem qualquer justificativa orçamentária, como bem asseverou o autor, entendo presente a probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano, ante o risco de interrupção dos serviços de acolhimento institucional”, enfatizou o juiz Marco Antonio Teixeira, em seu despacho.

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