Mercado da Liberdade

Mulheres denunciam importunação sexual

Os abusadores não se deixam identificar, impossibilitando de serem denunciados na Delegacia da Mulher (Casa da Mulher Brasileira).

Bairro da Liberdade. (Foto: Divulgação)

As mulheres que se dirigem ao Mercado do Bairro da Liberdade, estão vivendo momentos de muita apreensão de e medo, diante da ação ousada dos abusadores que se submetem a vexames com a prática de importunação e assédios sexuais explícitos.

Algumas mulheres reagem admoestando os abusadores e outras com atitudes violentas. Submetendo ao risco de sofrer agressões físicas, diante da sua condição de mulher. Outras ficam caladas e se afastam do abusador.

Estas agressões às mulheres acontecem porque os autores estão certos da impunidade, diante da ausência de um policiamento ostensivo e preventivo exercido pela Polícia Militar ou Guarda Municipal, visto tratar-se de um espaço público pertencente ao Município. Os abusadores não se deixam identificar, impossibilitando de serem denunciados na Delegacia da Mulher (Casa da Mulher Brasileira).

Relatos de vítimas

Angélica, uma jovem de 25 anos, comentou que estava em uma banca comprando legumes quando foi surpreendida por um homem que encostou nas suas costas, esfregando-se lascivamente. Ela reagiu empurrando-o e ele se afastou calmamente e sorrindo.

Outro caso idêntico aconteceu com dona Raimunda, uma senhora de 60 anos. Ela conta que quando saía do mercado, foi surpreendida por um elemento aparentando ter um pouco mais de vinte anos, que de forma extremamente audaciosa, apalpou-lhe a genitália e afastou-se rindo sem dar-lhe tempo de reagir a não ser dirigir-lhe alguns insultos ao abusador.

Outra vítima foi uma adolescente de 16 anos. Ela conta que um adulto passou a mão em suas nádegas e a chamou de gostosa, causando-lhe um grande constrangimento.

Dona Maria, feirante, disse que estes casos são uma constante e são presenciados, mas as pessoas não interferem por temer sofrer uma represália violenta. Ela acredita que tudo acontece devido a ausência de um policiamento e que os atos pioraram depois que a Delegacia do 8º Distrito, que ficava próxima do mercado, ter sido transferida para o bairro da Alemanha.

Violência no entorno e lei do silêncio no local

Outro grande problema é enfrentado pelos comerciantes estabelecidos no entorno do Mercado da Liberdade. Naquela região impera a síndrome do medo e a lei do silêncio, diante da ameaça constante de assaltos.

Então, com isso, as casas comerciais abrem pela manhã e a grande maioria fecha às doze horas e reabrem às 14 horas, voltando a fechar  em horários que variam entre 18h30 e 19 horas. Os comerciantes, assim, tentam evitar prejuízos ou temem mesmo pelas suas integridades, de seus funcionários e clientes.

Uma lojista afirmou que passou a fechar seu estabelecimento para liberar os funcionários, moradores do bairro, para irem para suas casas, aproveitando o intervalo para o almoço. Ela, que preferiu não se identificar, disse ainda que o temor se deve à presença de pessoas de outros bairros, que vão à liberdade delinquir.

O dono de um supermercado disse que nunca foi vítima de assalto ou outras modalidades de roubo, visto que mora no mesmo local de trabalho, no andar superior do prédio e que adota algumas medidas para evitar ser surpreendido.

Ele, que também não quis ser identificado, disse que fecha ao meio dia para seus empregados irem almoçar e fecha cedo de noite. “Eu durmo às 19 horas e acordo por volta da uma hora da madrugada e não durmo mais, ficando atento a qualquer movimento, diante do risco de um arrombamento na área do comércio, e assim passo a madrugada e o dia todo acordado”, afirmou.

O que é o assédio sexual

O assédio sexual pode ser definido como avanços de caráter sexual, não aceitáveis e não requeridos, favores sexuais ou contatos verbais ou físicos que criam uma atmosfera ofensiva e hostil. Pode também ser visto como uma forma de violência contra mulheres ou homens e também como tratamento discriminatório. A palavra chave da definição é: Inaceitável.

O assédio sexual pode ter várias formas de comportamento. Incluí a violência física e a violência mental como coerção – Forçar alguém a fazer o que não quer. Pode ter uma longa duração – a repetição de piadas ou trocadilhos de carácter sexual, convites constantes para sair ou inaceitável conversas de natureza sexual.

Pode também ser apenas um único acidente – tocar ou apalpar alguém, de forma inapropriada, ou até abuso sexual e violação. O assédio sexual da pessoa está sempre relacionado com o seu sexo. Esta é a razão porque é considerado discriminatório.

De acordo com um estudo conduzido pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), o assédio sexual está intrinsecamente ligado com o poder e na maioria das vezes acontece em sociedades em que a mulher é tratada como objeto sexual e cidadãs de segunda classe.

Um exemplo clássico é quando é pedido ás mulheres favores sexuais em troca de trabalho, de promoção ou aumento salarial. Outro exemplo é o assédio sexual de rua, que pode ir desde sons e assobios, palavras ofensivas ou até abuso e violação sexual.

Importante, o assédio sexual não é o mesmo que a relação consensual entre duas pessoas. É uma ação que não é aceitável, causa ofensa e preocupação e pode, em determinadas situações ser física/emocionalmente perigosa. A vitima pode sentir-se intimidada, desconfortável, envergonhada ou ameaçada.

O que diz a lei

Importunação sexual

O termo “importunação sexual” significa qualquer prática de cunho sexual realizada sem o consentimento da vítima, ou seja, é caracterizada pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma NÃO CONSENSUAL, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro’’. 

A situação mais comum é o assédio sofrido por mulheres em meios de transportes coletivo ou locais públicos. Nesse caso, essa prática configura crime de acordo com legislação penal brasileira vigente, com pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos, podendo ser agravada se o agressor tiver relação afetiva com a vítima (13.718/18 e art. 215–A do Código Penal).

Antes do surgimento da Lei 13.718/18, o crime de importunação  sexual era enquadrado na Lei de Contravenção Penal, mais especificamente no art. 61, que trata da importunação ofensiva ao pudor. Com sanção da lei em setembro de 2018, passou-se a garantir proteção à vítima quanto ao seu direito à liberdade de ir e vir sem sofrer com importunação.

A Lei também tornou crime a divulgação de cena de estupro, sexo, nudez ou pornografia, sem permissão da vítima, por qualquer meio, inclusive de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, quer por fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual.

Não confudir: atos obscenos que são praticados em locais públicos, mas que não são direcionados a determinado alguém, não se caracterizam como importunação sexual, mas como “atos obscenos ” (art. 233 do Código Penal).

A lei caracteriza como crime de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem seu consentimento, como toques inapropriados ou beijos “roubados”, por exemplo.

Assédio sexual

Artigo 216-A do Código Penal — constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 a 2 anos.

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