Operadora de saúde é condenada a indenizar criança com autismo
A decisão da 2ª Câmara Cível afirma que plano de saúde só disponibilizou o tratamento após ordem judicial.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Hapvida Assistência Médica a pagar indenização no valor de R$ 5 mil a uma criança com autismo, representada no processo por um adulto.
O órgão entendeu que o plano de saúde apenas disponibilizou o tratamento devido a ordem judicial, e a interrupção deste tratamento foi a causa de transtorno e abalo psicológico, fato suficiente a gerar o dano moral.
O Tribunal de Justiça do Maranhão recebeu queixa das duas partes, inconformadas com a sentença do Juízo da 6ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
Enquanto o representante da criança pediu o reconhecimento do dano moral e aumento da indenização, a operadora de saúde sustentou que o rol da ANS é taxativo, e que não há cobertura para o tratamento requerido, motivo pelo qual não obriga os planos de saúde a fornecerem o atendimento.
O Desembargador Guerreiro Júnior, relator das apelações, frisou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais.
O motivo é que estas impõem limitações aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. Frisou ainda que cabe apenas ao profissional habilitado definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente.
Acrescentou também a situação abusiva de limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil.
O desembargador relatou que a criança autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar. Disse que não são tratamentos “alternativos” ou “experimentais”, mas métodos específicos, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência em relação à condição.
Guerreiro Júnior decidiu que a recusa da operadora de plano de saúde não perdura no caso, devido ao tratamento ter sido determinado pelo médico ao restabelecimento do paciente, a negativa de cobertura resulta em abusividade.