Período de defeso do caranguejo-uçá inicia nesta segunda
O objetivo do defeso é proibir a captura, transporte, beneficiamento, a industrialização e comercialização durante o período de “andada”
Inicia hoje, o quarto e último período de defeso do caranguejo-uçá no Maranhão, que segue até o dia 3 de abril. O objetivo do defeso é proibir a captura, transporte, beneficiamento, a industrialização e comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus durante o período de “andada”, momento em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal para acasalamento e liberação de ovos.
No período de defeso, fiscais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) realizarão operações de fiscalização, durante todas as fases, a fim de combater a pesca, o transporte e comércio irregular e ilegal do crustáceo. Quem descumprir o período, terá de devolver os animais vivos ao habitat natural e ficam sujeitos às sanções definidas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Ao todo, 11 estados participam do defeso do caranguejo-uçá e seguem cronograma estabelecido na Portaria nº 325, de 30 de dezembro de 2020, são eles: Maranhão, Amapá, Pará, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia. As pessoas que trabalham com a manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá só poderão realizar as atividades se fornecerem a relação detalhada dos estoques de animais até o último dia útil que antecede cada período de defeso.
Declaração
A relação detalhada de que trata o § 2° da Portaria MAPA nº 325/2020 deverá ser entregue nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), acompanhada de documento de identificação com foto do declarante. E, quando se tratar de Unidade de Conservação Federal, a relação detalhada de que trata o §2° também deverá ser entregue no Instituto Chico Mende. O transporte dos crustáceos só será permitido caso as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA emita uma Guia de Autorização de Transporte e Comércio, comprovando que o estoque foi declarado. Segundo o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Multa
Aos infratores serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605/1998 e no Decreto nº 6.514/2008, sendo eles passíveis de notificação, infração e apreensão do material encontrado.
A fiscalização prevê, ainda, multas aos infratores que podem chegar até R$ 100 mil dependendo da carga de caranguejo apreendida.