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Flanelinhas: quem são os “donos” dos estacionamentos?

O portal do Ministério do Trabalho apresenta uma lista completa de todas as profissões regulamentadas no país, onde se inclui a profissão de número 33, Guardador e Lavador de Veículos

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Os guardadores e lavadores de carros, popularmente conhecidos como “flanelinhas”, são profissionais regulamentados por Decreto Federal. Muitos consideram que as suas atividades já sofreram muita discriminação, mas, atualmente, já estão sendo reconhecidas pela população, o que significa uma avanço conquistado pelos próprios profissionais que procuraram manter uma relação de parceria com os usuários de seus serviços.

Reprodução: Douglas Cunha

Nelson Prado Melo, dos seus 65 anos de idade, passou 50 anos exercendo a função de flanelinha no estacionamento ao lado da Igreja de São João (entre as ruas das Flores e São João), no Centro da capital. Ele disse que pelos tantos anos ali vividos já tem sua clientela que lhe confia os carros, inclusive entregando-lhe as chaves. “A nossa relação com outros guardadores também é harmoniosa, prevalecendo o entendimento de que não devemos exigir valores pelo trabalho e com isto temos o reconhecimento dos usuários do estacionamento, que nos gratificam generosamente”, afirmou.

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Presidente do sindicato

José da Paixão, conhecido como “Azulão”, é o presidente dos Sindicato dos Guardadores e Lavadores de Carros de São Luís, entidade que congrega a maioria dos profissionais que atuam na cidade. Ele trabalha na Rua dos Afogados, na confluência das rua da Cruz e São João, há cerca de 30 anos, no mesmo lugar. Ele avalia que, com a organização da categoria, os trabalhadores passaram a ser mais respeitados, havendo o entendimento entre os referidos, de que é preponderante tratar o cliente bem e desenvolver suas atividades com honestidade, para obter retorno positivo.

Azulão garantiu que não existem tabelas de preços e que os profissionais não exigem valores altos, deixando sempre a critério dos clientes. “Tem pessoas que não querem reconhecer o nosso trabalho e recusam a vigilância do guardador e quando sofrem algum furto, ainda querem nos responsabilizar”, lamentou. Ele disse: “Estamos trabalhando diuturnamente na conscientização do profissional guardador e lavador de carros, que devemos ser vigilantes e trabalhar com honestidade, pois só assim construiremos uma profissão respeitada. Existem também pessoas que nos tratam com desdém e afirmam que queremos ser donos das ruas. Isto não é verdade. Temos consciência das nossas limitações, mas também dos nossos direitos e deveres”, disse Azulão.

O presidente do sindicato manifestou-se agradecido aos delegados Sebastião Uchoa e Joviano Furtado, da Polícia Civil, que contribuíram para a organização da categoria e da entidade representativa dos trabalhadores.

Reprodução: Douglas Cunha

Fernando – o “Nando”, trabalha há 20 anos no estacionamento da Praia Grande, onde tem grande conhecimento e boa relação com seu clientes. “Aqui somos 12 profissionais que trabalham neste estacionamento, havendo uma boa relação entre nós e com os usuários dos nossos serviços, que nos confiam as chaves dos seus carros para que façamos as manobras. Todos aqui são filiados ao nosso sindicato, mas temos também uma associação só dos guardadores do estacionamento da Praia Grande, para melhor organização da categoria”, afirma.

Para José Reinaldo C. Diniz, de 50 anos, a principal ferramenta do guardador de carros é a honestidade. “Trabalhando certo, construiremos clientela que confia e assim nos gratificam bem. De que adianta fazer besteira e depois ficar sem local para trabalhar. Os trabalhadores do estacionamento da Praia Grande mantém uma relação de respeito mútuo entre si e com a clientela, num clima de confiança recíproca”, afirmou Reinaldo que trabalha há 35 anos ano no mesmo local.

Profissão regulamentada

A Constituição Federal determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão desde que sejam atendidas as qualificações estabelecidas em lei. No Brasil a Lei nº 6.242 de 23 de setembro de 1975 regulamentou o exercício da profissão de guardador e lavador de veículos, dispondo em seu art. 1º que, o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.

A Lei Federal foi regulamentada pelo Decreto Federal nº. 79.797 de 08 de junho de 1977 que no parágrafo único do art. 1º dispõe que, para efetivação desse registro, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho, representadas pelos seus titulares, celebrar convênios com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Não obstante a existência de certa polêmica doutrinária, tem prevalecido nos Tribunais Superiores que a Lei nº 6.242/75, regulamentada pelo Decreto Federal 79.797/77, continua válida e foi recepcionada pela Constituição. Prepondera o entendimento de que a Lei 6.242/75 não colide com o artigo 5º, inciso XIII da CF/88, que dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

As profissões regulamentadas são aquelas que possuem regimento próprio, não importando a categoria predominante dos demais empregados da empresa. Elas têm sua própria exigência quanto ao nível da formação profissional, tais como: técnico, graduação, pós-graduação ou formações específicas, entre outras exigências acadêmicas. As profissões não regulamentadas, por sua vez, são aquelas que não são regidas por legislação própria. O portal do Ministério do Trabalho apresenta uma lista completa de todas as profissões regulamentadas no país, onde se inclui a profissão de número 33, Guardador e Lavador de Veículos, que segundo consta na lista, está regulamentada pela Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975 que dispõe sobre o exercício da profissão de Guardador e Lavador de veículos automotores, e dá outras providências.

Por desempenharem a sua atividade de modo informal e sem o registro, contudo, muitos desses trabalhadores são processados criminalmente pela prática da contravenção prevista no art. 47 do Decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Entrementes, têm decidido reiteradamente os Tribunais Superiores que, como a Lei nº 6.242/75 não prevê condições para o exercício das atividades de guardador e lavador de veículos, dispondo apenas sobre os documentos que devem ser apresentados para o registro (art. 3º), quem atua nessas atividades sem o registro pratica conduta formalmente atípica. Note-se que o entendimento jurisprudencial dominante contrasta com a posição adotada pelo Ministério do Trabalho, que considera que a profissão de guardador de veículos está regulamentada pela Lei nº 6.242/75.

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