Condenação

Judiciário em Pedreiras condena Mercedez-Benz

A sentença foi assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da unidade judicial de Pedrinhas, no Maranhão

A 1a Vara de Pedreiras proferiu uma sentença na qual condena a Mercedes-Benz do Brasil ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de indenização por danos morais e mais R$ 212.000,00 (Duzentos e doze mil reais) por danos materiais, referente à restituição do valor pago pelo autor na aquisição do veículo objeto dos autos, com juros legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir da data da aquisição do produto, em junho de 2011.
A sentença foi assinada pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, titular da unidade judicial. O autor também requereu a condenação da Rodobens Caminhões Cirasa, pedido esse negado pela Justiça.
A ação tem como autora a Distribuidora Assaiante, que tem sede em Trizidela do Vale, termo judiciário de Pedreiras. A parte autora informa no processo que adquiriu o veículo tipo caminhão Mercedes-Bens e que no trajeto São Paulo a Pedreiras o caminhão estourou um pneu, sem qualquer motivo aparente, sendo substituído por um novo pela parte requerida.
Afirma, também que após mais alguns dias de uso, exatamente em agosto de 2011, o veículo apresentou nova pane consistente na quebra da barra de direção, sendo novamente a peça substituída pela requerida.
Um mês depois, na segunda quinzena de setembro de 2011,quando o caminhão já havia rodado aproximadamente 14 mil quilômetros e o autor já se preparava para realizar a primeira revisão de 15.000 km, o veículo começou a apresentar barulhos no motor, que começou a perder força.
Por conta disso, o requerente encaminhou o veículo para a oficina autorizada na cidade de Araguaína, no Tocantins, a Rodobens Caminhões Cirasa S/A, para identificação e reparo dos problemas, uma vez que o seu caminhão encontrava-se dentro do prazo de garantia de 01 ano.
“Sustenta que para sua desagradável surpresa, a oficina emitiu um orçamento de reparo do motor, que teria sido diagnosticado como batido, no valor de R$ 14.675,00 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais), ao argumento de que os serviços não estavam acobertados pela garantia de fábrica, e o pagamento deveria ser na forma particular, sob pena de pagar as diárias da estadia no pátio da empresa”, relata a sentença. Os mecânicos da autorizada disseram que o motor bateu por mau uso do veículo.
A requerente afirmou que não se tratou de mau uso, e sim, que o veículo apresentou problemas desde a primeira viagem, e sempre foi levado às oficinas autorizadas, sem que fosse identificada a falha existente no motor.
Sustenta a parte autora que para tentar solucionar o impasse, solicitou a realização de testes com o combustível utilizado, cujos laudos foram acostados à inicial e atestam a boa qualidade do óleo diesel utilizado. A Assaiante Distribuidora afirma que entrou em contato com a central de atendimento da Mercedes-Benz, conforme protocolos 10680996 e 10694335, porém foi informado que os serviços não seriam cobertos pela garantia, e que o pagamento deveria ser feito pelo dono do veículo.
A requerida apresentou contestação, instruída com documentos, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de relação de consumo, inexistência de ato ilícito diante da regularidade de sua conduta, e que a insatisfação do autor seria com a relação mantida com a concessionária em que os serviços foram executados, descabimento do pedido de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação da contratação dos fretes alegados pelo autor, o pagamento do financiamento não pode ser considerado dano material, e o não cabimento do pedido de indenização por diárias, pois o art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007 se aplica na relação entre transportador rodoviário de cargas e o contratante dos serviços, o que é alheio ao processo.
Alegou, ainda, o descabimento de indenização por danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, não havendo lesão a bem jurídico pertencente ao autor.
Em caso de eventual condenação, alega que devem ser observados critérios de proporcionalidade, e que o pedido de indenização formulado no montante absurdo de R$ 1.123.459,60 (um milhão, cento e vinte e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), é incompatível com o próprio faturamento anual da empresa autora.
“O autor alega que mesmo após feita a substituição, o motor já apresentou outros problemas na correia, o compressor teve que ser substituído, já abriram novamente os bicos, o cabeçote, as válvulas do pedal do freio também apresentaram problema, fazendo com que o veículo ficassem sem freio, e em maio de 2012 a correia arrebentou novamente e mais uma vez o veículo foi guinchado até a concessionária.Disse, ainda, que o veículo completaria um ano em junho de 2012 e rodou apenas 47 mil quilômetros, quando o certo para um veículo deste porte seria em média 15 mil km por mês. Demonstrou desinteresse em continuar com o caminhão”.
Destaca ao fundamentar a decisão: “A conduta que enseja reparação está sobejamente demonstrada nos autos, concernente na excessiva demora na realização dos reparos, além da reiteração de sucessivos problemas técnicos em componentes do funcionamento do veículo, levando o autor a apresentar o veículo para sucessivos e reiterados reparos na assistência técnica quanto aos mesmos defeitos apresentados pelo veículo. Nesses moldes, nos domínios do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos do art. 7º e 25 do referido Código”.
Além das indenizações já citadas, a Justiça determinou, para evitar enriquecimento ilícito, que o autor entregue à primeira requerida, no prazo de 10 (dez) dias, após o adimplemento das condenações acima, o veículo objeto dos autos, com toda a documentação pertinente, ficando a cargo das requeridas a transferência do bem para seu próprio nome, arcando com as custas respectivas (licenciamento e taxas administrativas perante o DETRAN).
Caso o veículo já tenha sido vendido a terceiros, deverá o valor da venda ser deduzido do valor da indenização do item anterior. Juiz julgou improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de lucros cessantes e de pagamento da prestação do financiamento do período em que o veículo permaneceu parado para conserto.
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