Meio Ambiente

Empresa e Estado são condenados por APA Maracanã

Governo do Maranhão deverá promover a imediata vigilância da área, a fim de evitar que se prolongue a destruição ambiental já iniciada.

Decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a empresa Serrão e Moreira LTDA e o Estado do Maranhão a recuperar Área de Proteção Ambiental (APA) do Maracanã.
Caberá à empresa recuperar a área destruída através da descompactação do solo, repristinação do sistema de drenagem original e reflorestamento de toda a área, seguindo Plano de Recuperação da Áreas Degradadas (PRAD), a ser submetido ao órgão estadual de meio ambiente competente.
Caberá ao Estado do Maranhão, por sua vez, promover a imediata vigilância da área, a fim de evitar que se prolongue a destruição ambiental já iniciada, adotar medidas de reparação que contenham o processo de degradação, fiscalizar o uso e impedir que a área volte a ser destruída.
Além disso, a decisão do juiz Douglas Martins impõe ao Estado a adoção de medidas administrativas cabíveis contra a Serrão e Moreira LTDA, algo que não conseguiu comprovar durante o processo, além de recuperar a área em caso de insolvência da empresa ré, substituindo-a na obrigação anterior em todos os seus termos.
Sobre o caso
A empresa Serrão e Moreira LTDA, segundo consta no processo, “causou graves danos à área de proteção ambiental do Maracanã, unidade de conservação de domínio estadual criada pelo Decreto nº 12.103, de outubro de 1991, inclusive destruindo área de preservação permanente no local”. O Ministério Público sustenta que os danos ambientais decorreram da extração de minerais promovida pela segunda ré em local diverso do que fora licenciado pelo Estado do Maranhão.
O Ministério Público alega ainda que o Estado do Maranhão teria facilitado o licenciamento, ao não exigir estudo de impacto ambiental nem relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) e não seguir todas as etapas do licenciamento, além de ter se omitido em seu dever de fiscalização.
Em contestação, o Estado do Maranhão sustentou a ausência de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano ambiental. Subsidiariamente, caso se entenda que eventual omissão sua tenha contribuído para o dano, sustentou que a responsabilidade seria subjetiva e, portanto, dependeria da existência de culpa.
Sobre a condenação imposta à empresa, o juiz fixou o prazo de dois anos para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A empresa Serrão e Moreira foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais no valor de R$ 80.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
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