SAÍDA TEMPORÁRIA

446 prisioneiros serão liberados no Dia dos Pais

Os apenados serão soltos na próxima quarta-feira, a partir das 10h, e retornam à prisão na próxima terça-feira, dia 16, até às 18h

Por conta do Dia dos Pais, 446 prisioneiros serão libertados para passar a data em casa com a família. A saída temporária, prevista por Lei, atinge todos os estabelecimentos prisionais de São Luís. Eles serão soltos na próxima quarta-feira, a partir das 10h, e retornam à prisão na próxima terça-feira, 16, até às 18h.
A medida serve apenas para os apenados contemplados com os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a saída temporária. Antes de serem liberados, os apenados assinam um termo de compromisso onde consta as exigências a serem cumpridas durante o período da saída, entre elas a de não frequentar bares, casas noturnas e similares, recolher-se à residência até as 20h e não portar armas.
O que diz os artigos da Lei de Execução Penal sobre a Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – visita à família;
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I – comportamento adequado;
II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
O Juiz da Vara de Execuções Penais poderá determinar à Seção Psicossocial a realização de visita domiciliar, com o escopo exclusivo de conhecer a realidade e o grupo de composição do grupo familiar, confirmando o endereço onde será recebido o sentenciado, de modo a avaliar os fatores que possam interferir no processo de reinserção social.
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