DECISÃO

Justiça proíbe empréstimos de recursos da previdência para Bom Jardim

A decisão atende a solicitação do Ministério Público Estadual contra ato da prefeita e do presidente do BOMPREV

Em decisão assinada na última quarta-feira, dia 29, a juíza Denise Pedrosa Torres, titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca e respondendo pela Comarca de Bom Jardim determina à prefeita do Município e ao presidente do Conselho Fiscal do BOMPREV – Instituto de Previdência dos Servidores de Bom Jardim, “que se abstenham de realizar operações de empréstimo para o Município utilizando recursos financeiros do BOMPREV”. No documento, a magistrada determina ainda ao Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Caixa Caixa Econômica Federal “que se abstenham de realizar qualquer transferência de recursos financeiros do BOMPREV para o Município de Bom Jardim”.
A decisão atende a Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelo Ministério Público Estadual contra ato da prefeita e do presidente do BOMPREV requerendo a suspensão de qualquer contratação ou repasses de quantias do Instituto ao Município. De acordo com o MPE, o promotor de Justiça da Comarca tomou conhecimento, no último dia 27 de junho, de que seria colocado em votação no plenário Projeto de Lei proposto pela prefeita cujo objeto seria a concessão de autorização do Poder Executivo Municipal para realizar operações de crédito/empréstimo com o BOMPREV e cujo valor seria de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Ainda segundo o MPE, a alegação seria de que “o Município passa por grave dificuldade financeira e necessita dos recursos de tal operação de crédito para pagamento da folha dos servidores municipais”, cujos salários dos meses de março a junho de 2016 estariam atrasados.
Para o MPE, o empréstimo viola dispositivos da Lei Federal nº 9.917/98 e da Lei Municipal nº 546/2010.
A afirmação é reiterada pela juíza Denise Pedrosa Torres. A magistrada cita o art.6º da Lei Federal 9717/98, que faculta à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a constituição de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o art. 1º da Lei e preceitos entre os quais “a vedação de utilização dos referidos recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Denise Torres observa ainda que a Lei Municipal 546/2010 prevê que “o BOMPREV somente poderá utilizar as suas receitas para o pagamento de beneficiários do BOMPREV e custeio da taxa de Administração destinada à manutenção do regime, respeitando o art.6º da Lei Federal nº 9717/98”.
Para a juíza, salta aos olhos que, se celebrado, o contrato não terá por finalidade atender aos objetivos do BOMPREV, mas garantir recursos para o Município arcar com o pagamento dos salários atrasados dos servidores municipais. Na visão da magistrada, “esta circunstância, por si só, comprova o desvio de finalidade que acarreta a nulidade desse contrato”.
Denise Torres ressalta ainda que, por se tratar de contrato de mútuo firmado com pessoa jurídica de direito público, em caso de inadimplemento, “o BOMPREV ficaria em situação extremamente danosa diante das dificuldades para haver a restituição do valor mutuado por força do regime jurídico-administrativo”. E acrescenta: “Se a lei organizou a previdência dos servidores públicos através da criação de uma autarquia é porque pretendeu assegurar gestão orçamentária, financeira e operacional independente do Município de modo a garantir eficiente gestão desta atividade pública”.
A juíza alerta ainda para o duplo prejuízo que poderia advir do contrato – as responsabilidades assumidas pelo Município perante o Fundo e que esse (Município) não terá condições de cumprir, uma vez que já se encontra em atraso com o pagamento dos servidores, bem como a dívida em altas taxas resultantes da inadimplência do Município por não honrar os débitos, o que implicaria em prejuízo para o processo de capitalização do Instituto de Previdência municipal.
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