FIQUE ATENTO!

Procon do Maranhão orienta consumidores no período do carnaval

É preciso ficar atento quanto à venda de meia-entrada, passagens aéreas ou rodoviárias e de produtos como adereços e fantasias

É só passar o ano novo que os foliões já se animam com os planos para o carnaval. Há quem faça a própria festa em casa e há quem prefira viajar, para o interior ou para outros estados. A animação para a festa pode acabar tirando a atenção do consumidor para seus direitos, e por isso é bom se informar com antecedência.
É preciso ficar atento quanto à venda de meia-entrada, passagens aéreas ou rodoviárias e de produtos como adereços e fantasias. Para evitar e denunciar práticas abusivas.

comércio no carnaval

Uma pesquisa realizada pelo Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor no Maranhão (Procon-MA) em 61 itens carnavalescos chegou a apontar uma variação de preços de mais de 370%.

Segundo o presidente do Procon/MA, Duarte Júnior, é preferível que o consumidor fique atento, no momento da compra do produto e do serviço, a fim de evitar transtornos posteriores.

“O cuidado é essencial, principalmente com a publicidade enganosa e condições de troca ou reembolso. Nossa intenção é incentivar a conscientização nas relações de consumo”, disse Duarte Júnior.

Pesquisa de preços

A pesquisa do Procon/MA apontou uma variação de mais 370% em 61 itens, entre fantasias e máscaras, praticados em sete estabelecimentos.

O alerta do órgão é para o consumidor ficar atento, também, à política de troca de produtos, uma vez que o acesso à informação é direito resguardado pelo Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O Artigo 18 do Código assegura, também, que a empresa só é obrigada a trocar em caso de vício ou defeito, mas o Artigo 30 determina que, caso ela informe a possibilidade de troca mesmo sem vício, a oferta deverá ser cumprida.

O Procon/MA alerta, ainda, para que o consumidor preste a atenção ao prazo de validade alimentos, medicamentos, bebidas e preservativos.

Meia-entrada

A Portaria n° 34/2015 do Procon/MA, a Lei Federal n° 12.933/2013 e o Decreto 8.537/2015 determinam que produtores, promotores e proprietários de casas de eventos e afins destinem 40% da quantidade total de ingressos para a venda de meia-entrada a estudantes, pessoas com deficiência, jovens hipossuficientes. O mesmo serve para a venda de abadás de blocos carnavalescos.
Têm, também, direito à meia-entrada idosos (de acordo com a Lei Federal n° 10.741/2003), professores (Lei Estadual n° 9.683/2012) e doadores de sangue (Lei Estadual n° 9.496/2011). Para fazer valer seu direito, não se esqueça de ter em mãos documento que comprove sua condição na hora da compra.

Atrasos em viagens e avarias de bagagem

O Procon do Maranhão alerta para quem vai viajar. É preciso ficar atento aos atrasos e cancelamentos em aeroportos e rodoviárias. Segundo os Artigos 3° e 4° da Resolução n° 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a partir de uma hora de atraso de voo, o consumidor tem direito a facilidades de comunicação, como acesso a ligação telefônica e internet. A partir de duas horas, tem direito à alimentação adequada, e a partir de quatro horas, a empresa deve arcar com acomodação ou hospedagem e deslocamento.

Em caso de atraso superior à uma hora em transporte rodoviário, o consumidor poderá ser remanejado para outra empresa que faça o mesmo percurso sem custo adicional, conforme art. 14 da Resolução nº 4282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT). O passageiro pode pedir também a restituição do valor do bilhete.

Em caso de acidentes, avaria ou extravio de bagagem, tanto empresas aéreas quanto rodoviárias têm responsabilidade sobre o prejuízo causado aos passageiros, cabendo indenização por danos morais ou materiais. Com base no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, a indenização não poderá ser inferior ao dano causado.
Se você perceber qualquer avaria na sua bagagem, ainda no aeroporto, solicite imediatamente o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). Se a avaria só for percebia após deixar o aeroporto, o consumidor tem até sete dias para encaminhar reclamação à companhia aérea por escrito.

Para quem viaja de ônibus ou de carro, é imprescindível o uso do cinto de segurança.

Publicidade enganosa

Conforme o Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, tudo o que for anunciado em publicidade deve ser cumprido. Segundo os artigos 6º, inciso IV, 36 e 37, do Código, é importante ficar atento aos preços ofertados e às condições de pagamento. Se você o consumidor se sentir lesado, denuncie ao Procon/MA.

Denuncie

Caso o consumidor se sinta lesado, o Procon/MA ressalta a importância de formalizar a denúncia. Para isso, é fundamental salvar ou imprimir os documentos que demonstrem a oferta, confirmação do pedido e a compra, como nota fiscal ou fotos.
Os consumidores poderão registrar reclamação por meio do aplicativo do órgão, pelo site www.procon.ma.gov.br ou em qualquer das unidades no estado.

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