LEI

Portaria complementar autoriza saída temporária de mais 30 presos

Os beneficiários não poderão se ausentar do Maranhão; Não poderão ingerir bebidas alcoólicas, deverão se recolher até as 20h; Não poderão portar armas; e não poderão frequentar bares, festas e similares

144 detentos não retornoram após saírem temporariamente de dezembro a maio de 2015
A 1ª Vara de Execuções Penais expediu portaria complementar na qual autoriza a saída temporária de mais 30 detentos, para visita aos familiares durante o Dia da Criança. Os apenados sairão na sexta, dia 9, e retornarão até as 18h da quinta-feira, dia 15. Esses presos preenchem os requisitos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execuções Penais, LEP. A vara já havia publicado portaria autorizando a saída de 307 presos.
O documento expedido pela vara ressalta que os contemplados com o benefício: Não poderão se ausentar do Maranhão; Não poderão ingerir bebidas alcoólicas, deverão se recolher até as 20h; Não poderão portar armas; e não poderão freqüentar bares, festas e similares. O documento esclarece, ainda, que os dirigentes dos estabelecimentos prisionais do Maranhão deverão comunicar à vara sobre o retorno dos internos e/ou sobre eventuais alterações.

LEP – A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais, do artigo 122 ao artigo 125, e poderá ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, para a realização de visita a familiares; para frequência a curso supletivo profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, na Comarca da execução; e para participação em atividades que visem o retorno ao convívio social. Presos do regime fechado não possuem este direito.

A autorização pode ser concedida por até sete dias, renovada até quatro vezes durante o ano. Esta autorização será dada pelo juiz da Execução Penal, após manifestações do Ministério Público e da administração penitenciária, desde que atendidos alguns requisitos, como: bom comportamento; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto da pena, se for reincidente; e compatibilidade com os objetivos da pena.
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