DECISÃO
Justiça condena companhia a indenizar pais de jovem que morreu eletrocutado
A decisão do Juízo da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra condenou a Cemar a pagar R$ 50 mil a cada um dos pais de jovem morto por choque elétrico
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da 2ª Vara da comarca de Presidente Dutra, que condenou a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) a pagar indenização por danos morais, de R$ 50 mil, a cada um dos genitores de um adolescente que morreu eletrocutado.
A sentença de 1º grau também já havia determinado o pagamento de pensão mensal, aos pais do jovem, no valor de dois terços do salário mínimo, tendo início na data da morte da vítima, em janeiro de 2011, até a data em que ele completaria 25 anos.
A Cemar apelou da condenação ao TJMA, alegando que, embora recaia sobre a empresa responsabilidade por danos eventualmente causados pelo serviço prestado, não se pode responsabilizá-la automaticamente por todo e qualquer acidente envolvendo energia elétrica.
A empresa afirmou que, no caso, não houve prova robusta da alegada negligência com relação à adequação técnica e segurança das instalações elétricas. Acrescentou que a única prova firme existente nos autos dá conta de que a causa determinante do acidente foi uma instalação elétrica clandestina.
Em contrarrazões, os pais do adolescente afirmam que o resumo clínico e o atestado de óbito, juntados aos autos, demonstram que a vítima sofreu descarga elétrica de alta voltagem quando tocou em poste da empresa. Destacam que o relatório informa que, no local dos fatos, existia um ramal energizado pendurado ao poste de ferro.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi desfavorável ao recurso ajuizado pela Cemar.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) observou que a Cemar fundamentou sua defesa em relatório, por meio do qual teria sido constatado que terceiro teria feito uma “gambiarra” energizando outra residência não cadastrada, “deixando porém o ramal energizado pendurado próximo ao poste”.
O relator disse que, além de o documento ter sido formalizado unilateralmente, não se revela suficiente para deduzir que o evento danoso decorreu da ação de terceiros.
Ricardo Duailibe disse que, à exceção das declarações prestadas por uma das testemunhas, todos os demais depoentes foram taxativos ao negar a existência da alegada “gambiarra”.
Afirmou ser fácil perceber, pelo áudio das testemunhas, que a eletrocussão foi causada pela energização de poste da Cemar, por um fio que se soltou de sua rede de transmissão. Disse que é possível deduzir, por meio de regras ordinárias de experiência, que somente a negligência da empresa explica que fios da rede de transmissão se oxidem ao ponto de quebrarem.
O desembargador citou entendimentos semelhantes em decisões do próprio Tribunal e votou de forma desfavorável ao recurso da Cemar, mantendo integralmente a sentença da Justiça de 1º grau.
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