TJMA

Ex-prefeito de Sucupira do Norte é condenado a prisão

A pena total foi resultado de três crimes tipificados na legislação brasileira

A juíza Gisa Fernanda Nery Mendonça, titular de Sucupira, proferiu decisão na qual condena o ex-prefeito Benedito de Sá Santana à pena de 11 anos e quatro meses de prisão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O denunciado, enquanto Prefeito Municipal de Sucupira do Norte, teve a sua prestação de contas, referente ao exercício financeiro de 2007, rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) em razão de irregularidades. O ex-gestor poderá recorrer em liberdade da decisão.
A pena total foi resultado de três crimes tipificados na legislação brasileira, a saber: Crimes de responsabilidade por parte do prefeito, expresso no art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/67; Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, expresso na Lei de Licitações; e crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências, tipificado na Lei 8.137, da Presidência da República.
“Os crimes de responsabilidade descritos no Decreto-Lei nº 201/67são classificados como crimes próprios, isto é, exigem condição especial do agente: ocupar ou ter ocupado o cargo de prefeito municipal e, nessa condição, ter praticado os crimes. Além disso, todos os tipos descritos no artigo 1º da lei são dolosos”, explica a decisão judicial.
E continua: “O tipo penal do artigo 89,caput, da Lei nº 8.666/90, também, exige uma qualidade especial do sujeito ativo: que tenha determinado controle sobre os procedimentos licitatórios, tendo o poder para ordenar que, em casos que deveriam ser observados, não ocorram. Visa proteger o princípio do procedimento formal, caro às licitações e à Administração Pública, pois resguarda importantes princípios desta, tais como legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade, dentre outros”.
A magistrada observa que cabe ao juiz apreciar as provas colhidas aos autos de maneira sistemática e harmônica, de modo a buscar a formação de um juízo de certeza, devendo ele confrontar as provas existentes com o fito de buscar a verdade real. “Em princípio, cumpre destacar que existem provas suficientes no caderno processual que demonstram ser o acusado o autor dos delitos a ele imputados, em especial, os documentos oriundos dos processos internos do Tribunal de Contas do Estado”, versa a sentença.
O Judiciário aponta que a prova anexada aos autos é robusta quanto à ausência de documentos que comprovem as despesas individualizadas na inicial, num total de R$ 1.171.208,23 (um milhão, cento e setenta e um mil, duzentos e oito reais e vinte e três centavos), efetivadas com recursos públicos, de forma que inexistindo tal comprovação concluo pelo desvio e apropriação de tais valores, em proveito próprio pelo requerido, destacando-se que o mesmo os possuía sob sua guarda e responsabilidade em decorrência de ocupar o cargo de prefeito, ordenador de despesas, no exercício de 2007.
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