PASSE FISCAL

Sefaz amplia controle de cargas que transitam pelo Maranhão com destino a outros Estados

Para coibir a simulação de operações interestaduais de vendas de mercadorias, que são descarregadas em estabelecimentos maranhenses para comercialização no mercado interno com sonegação de parte do ICMS, o Governo do Estado ampliou a obrigatoriedade da emissão do Passe Fiscal de controle, emitido pelos Postos Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) nas divisas […]

Para coibir a simulação de operações interestaduais de vendas de mercadorias, que são descarregadas em estabelecimentos maranhenses para comercialização no mercado interno com sonegação de parte do ICMS, o Governo do Estado ampliou a obrigatoriedade da emissão do Passe Fiscal de controle, emitido pelos Postos Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) nas divisas do Maranhão.
O passe fiscal interno é emitido pelos postos de fiscalização da Sefaz para controlar a entrada de mercadoria no Maranhão oriunda de outros estados e que deve apenas transitar pelo território maranhense com destino a outro estado. Estas mercadorias, em geral, são acobertadas por Notas Fiscais que indicam como destino o Pará e outras unidades da Região Norte do país, mas que podem ficar em algum depósito maranhense, se não for acompanhada até a saída na divisa interestadual.
Segundo a Portaria 393/2015 do secretário de Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, o Passe Fiscal deverá ser emitido para as operações de comercialização de açúcar, alho, arroz, bebidas quentes, cervejas, cigarros, combustíveis, couro, farinha de trigo, feijão, milho e milheto, óleo comestível, soja e sorgo e fumo.
Também serão controladas, por meio do passe fiscal da Sefaz, as operações com mercadorias que saem com destino incerto para vender em outra unidade da federação e todas as operações com mercadorias que transitem neste Estado com valor superior a R$ 50 mil.
O passe fiscal deve ser emitido em duas vias pelos postos fiscais. A primeira ficará com o posto fiscal que o emitiu e a segunda segue com o transportador para a apresentação nos postos fiscais por onde transitarem as mercadorias, até o efetivo registro da baixa no último posto fiscal de divisa. O posto só deverá dar baixa após as conferências dos referidos documentos fiscais e as respectivas mercadorias.
Caso não ocorra a baixa, a mercadoria será considerada internalizada e comercializada irregularmente no estado. O passe também será considerado irregular se não for dado baixa no prazo de 72 horas após a emissão e se o transportador for localizado sem a carga do referido passe. A baixa fora do prazo só poderá ser feita pelo gestor da unidade fiscal de divisa ou pelo supervisor de equipe.
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