DECISÃO

Operadora de plano de saúde é condenada por não autorizar parto de urgência

A Hapvida foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a uma beneficiária que teve negado o parto em situação de urgência em período de carência

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O desembargador Raimundo Barros foi o relator do processo

A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma beneficiária que teve negado o pedido de autorização para realizar parto em situação de urgência no Hospital Guarás, em São Luís. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da capital.

A autora da ação em primeira instância disse ser contratante do plano de saúde desde 26 de setembro de 2012. Alegou que, no dia 23 de maio de 2013, deu entrada no Hospital Guarás, depois de complicações no período de gestação, para ser submetida, em caráter de urgência, a parto cesariano, conforme solicitação médica.
A beneficiária disse que o plano de saúde negou a internação no hospital credenciado, sob a alegação de que se encontrava dentro do período de carência. Em razão da negativa, ela buscou atendimento no Hospital Materno Infantil, onde foi detectado que a gestação era de 35 semanas, comprovando-se que o bebê nasceu prematuramente.
A Justiça de 1º grau julgou procedente, em parte, o pedido da usuária e condenou o plano de saúde a pagar a indenização de R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir da sentença.
A Hapvida apelou ao TJMA, alegando que a autora da ação omitiu o fato de que contratou o plano de saúde como conhecedora do seu estado de gravidez. Afirmou que houve redução da carência apenas para consultas e exames, mas não para parto. Reiterou que não estava obrigado contratualmente a realizar o custeio do parto, que ainda não tinha a carência cumprida.
Urgência
O desembargador Raimundo Barros (relator) verificou que a sentença de primeira instância foi de acordo com o acervo de provas existente nos autos. Disse constar relatório médico, atestando a imprescindibilidade da internação e realização do parto cesariano, em caráter de urgência. Afirmou que o entendimento em julgamentos semelhantes é de que a cláusula que estabelece prazo de carência deve ser afastada nos casos de urgência. Citou decisões nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, o relator explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicado ao caso. Desta forma, Barros entendeu que são nulas as cláusulas que, nitidamente, ponham em situação de manifpesta desvantagem, porque abusivas, a pessoa física do contratante.
O desembargador ainda acrescentou que, em casos de urgência e emergência, a lei que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde prevê prazo máximo de carência de 24 horas.
Raimundo Barros disse que o dano moral ficou evidenciado a partir da negativa do apelante em autorizar o procedimento médico de que necessitava apelada, conforme entendimento do STJ. Considerou satisfatório o valor de R$ 10 mil e votou de forma desfavorável ao recurso da Hapvida.
Os desembargadores Maria das Graças Duarte e Ricardo Duailibe tiveram o mesmo entendimento do relator.
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