SÃO VICENTE FERRER

Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa

João Batista Freitas foi condenado pelo não pagamento de salários de servidores municipais de forma reiterada

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juízo da comarca de São Vicente de Férrer, condenando o ex-prefeito do município, João Batista Freitas, à perda da função pública que esteja exercendo, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e proibição de contratar com o Poder Público durante um ano.
João Batista Freitas foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), que acusou o ex-prefeito de atos de improbidade administrativa, incluindo o não pagamento de salários de servidores municipais de forma reiterada.
O ex-gestor chegou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta, preparado conforme dados financeiros elaborados pela própria contadoria do Município, mas, no entanto, o TAC não foi cumprido.
Em recurso interposto junto ao TJMA, João Batista Freitas pediu a reforma da sentença, alegando que o MPMA não teria produzido provas suficientes da existência de dolo na conduta a justificarem a condenação, uma vez que deveria ter sido demonstrado cabalmente o enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Sem isso, segundo o ex-prefeito, não haveria como reconhecer a conduta como ilícita.
Para o relator do processo, desembargador Marcelo Carvalho, a caracterização de ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública exige a presença de dolo do agente, o que, no caso, foi demonstrado pelo Ministério Público pela vontade livre e consciente do ex-gestor em agir em desacordo com a lei, havendo inclusive reiteração.
Para o magistrado, os argumentos da defesa foram insuficientes para retirar a imputação de improbidade durante a gestão municipal. “A Lei de Improbidade Administrativa tem o importantíssimo escopo de punir os agentes públicos que agem em desconformidade com os princípios da Administração Pública, desde que esteja caracterizada a intenção de fraudar, de dilapidar patrimônio ou malversar o erário”, observou. (Processo: 295942015)
VER COMENTÁRIOS
Polícia
Concursos e Emprego
Esportes
Entretenimento e Cultura
Saúde
Negócios
Mais Notícias