CONSUMIDOR
Estabelecimentos devem informar previamente a cobrança do couvert
A Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão faz fiscalizações nos bares e restaurantes com o intuito de identificar irregularidades que atingem diretamente o consumidor
Em mais uma saída com os amigos o publicitário Bruno Guilbeth Silva, 25 anos, teve uma surpresa ao pedir a conta em um estabelecimento na Litorânea: o total veio além do esperado. Além do consumo, estava o valor do couvert, cobrado quando algum artista ou banda se apresenta em estabelecimento. O curioso, porém, é que Bruno não foi informado qual o valor e nem que seria obrigado a pagá-lo.
“Depois de uma hora esperando o atendimento do garçom tivemos que pagar um valor de R$ 10,00 cada, em um bar onde o microfone é livre para karaokê. Não fomos informados sobre o valor.”
O sentimento de insatisfação do publicitário é comum nos bares e restaurantes da capital. Muitas pessoas sabem que devem pagar. Porém não são informadas qual o valor. Os garçons, em sua maioria, não faz o aviso prévio da obrigatoriedade. O Proncon informa que, caso não houver aviso sobre valor cobrado por parte do estabelecimento, o consumidor não é obrigado a pagar.
Visão dos músicos
Para músicos a cobrança é um importante meio de valorização dos artistas.
A cantora Luciana Simões, que iniciou sua carreira em restaurantes e bares de São Luís, pontua que os contratantes devem repassar o valor integral do couvert para o artista.
“O músico é um profissional que está prestando um serviço. O que acontece em São Luís é questão de educação em relação a esse assunto. A pessoa paga R$ 10, 00 por um drink e se sente incomodado em pagar para uma atração musical, que está ali fazendo um papel importante para o sucesso da noite”.
O advogado especialista do direito do consumidor, Bruno Guimarães, explica que o couvert não pode ser confundido com os 10% da taxa de serviço.
“A cobrança do couvert artístico é legal, entretanto faz-se necessário esclarecer alguns pontos. Os estabelecimentos devem avisar previamente a existência na programação de shows ou atrações. Lembre-se que não é facultativo, é obrigatório. Porém, não devemos confundir música ambiente (gravadas) ou telão em dias de jogos com apresentação musical. O couvert deve ser um valor específico cobrado a parte da conta, jamais sendo confundido com os 10% da taxa de serviço. Estas disposições são garantidas pelo art. 6, III do CDC, que garante aos consumidores o direito a informação prévia. Caso isto não ocorra configura-se uma cobrança ilegal”.
A Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão (Procon-MA), através da operação “Procon na Balada”, faz por tempo indeterminado fiscalizações nos bares e restaurantes de São Luís, com o intuito de identificar irregularidades que atingem diretamente o consumidor, incluído a não informação sobre a taxa artística.
“É importante que o estabelecimento informe ao consumidor sobre o couvert artístico de maneira clara, ele tem o total direito de não pagar quando não informado, caso pague que apresente o cupom fiscal para formalizar o processo no Procon, com base no código de defesa do consumidor (CDC) onde será restituído no dobro do valor cobrado”, acrescenta diretor geral dos Procons Nordeste, Duarte Junior.
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