CONSUMIDOR

Empresa terá que indenizar por nome colocado indevidamente no SERASA

O autor afirma que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré e que sofreu prejuízos em razão desse episódio

Nome colocado de forma indevida no cadastro do SERASA é passível de indenização por dano moral. Essa foi a decisão judicial da 1ª Vara de Barra do Corda (MA). A ação, movida por I. S. contra a NEXTEL Telecomunicações, foi motivada pelo fato de o autor ter o nome incluído no cadastro do SERASA de forma indevida. Ele juntou à ação judicial diversos documentos comprobatórios da inscrição, bem como pessoais.
Devidamente citada, a NEXTEL contestou o feito, alegando preliminarmente a necessidade de realização de exame pericial grafotécnico, causa de maior complexidade e consequentemente ausência de pressuposto processual de validade. A empresa ré alegou, ainda, que a negativação do nome do autor foi desencadeada unicamente por atividade ilícita praticada por um falsário que, ao contratar Serviço Móvel Especializado fez-se passar pelo reclamante.
A decisão judicial ressalta que “não merece prosperar a preliminar de necessidade de exame grafotécnico em documento, gerando complexidade da causa e consequentemente falta de pressuposto processual. A parte requerida alega a necessidade do exame, porém não traz aos autos nenhum documento que seja o objeto do exame supramencionado. Junta com a contestação apenas contrato social e substabelecimento”. Dessa forma, indeferiu o pedido de exame grafotécnico.
O autor afirma que houve falha na prestação dos serviços da empresa ré e que sofreu prejuízos em razão desse episódio. Ele requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome dos cadastros do SERASA, e no mérito, pagamento de indenização por danos morais. A decisão destaca que o caso em questão deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço.
“Ademais, considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, competia ao requerido, ante a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC), comprovar a legalidade de sua conduta e a regularidade do débito lançado em nome da autora, tarefa essa, contudo, que não logrou êxito”, diz a sentença. E continua: “A propósito, ressalte-se que o episódio retratado nos autos é típico no nosso cotidiano, pois, mais uma vez, demonstra a ambição das empresas de telefonia em realizar o maior número de serviços com o fim único de auferir lucros, porém, abrindo mão da segurança e da proteção dos seus clientes”.
Por fim, a Justiça julgou o pedido procedente e declarou, em definitivo, a inexistência do débito lançado pela NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA em nome do autor, no total de R$ 6.240,63 (seis mil duzentos e quarenta reais e sessenta e três centavos), através de meio fraudulento. E ainda: condenou a NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA a pagar a autora indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos sofridos. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira.
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