LEIS COMPLEMENTARES
A Grande São Luís e o Estatuto da Metrópole
A Região Metropolitana da Grande São Luís, instituída por uma sucessão de Leis Complementares Estaduais desde 1998, é caracterizada pela contiguidade entre os municípios da Ilha do Maranhão (Raposa, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e São Luís), com São Luís como polo e os municípios vizinhos sob sua influência, atuando como cidades dormitórios, […]
A Região Metropolitana da Grande São Luís, instituída por uma sucessão de Leis Complementares Estaduais desde 1998, é caracterizada pela contiguidade entre os municípios da Ilha do Maranhão (Raposa, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e São Luís), com São Luís como polo e os municípios vizinhos sob sua influência, atuando como cidades dormitórios, e alguns municípios do continente (Alcântara, Rosário e Bacabeira), incluídos na região metropolitana por conta dos impactos sociais, econômicos e ambientais provocados pela instalação de grandes empreendimentos. Além destas duas situações, as articulações de cunho político englobaram na região metropolitana o município de Icatu, com potenciais socioambientais e turísticos, mas com predominância do setor primário, urbanização incompleta e fraco movimento pendular com a Ilha do Maranhão, através da baía de São José.
Esta configuração reflete as fragilidades e orientações da legislação aprovada no período de 1998 a 2013, com lacunas importantes que inviabilizaram a definição e implantação de um sistema de gestão compartilhada da região, como a falta de critérios técnicos claros para incluir municípios na região metropolitana, a falta de instrumentos de planejamento para as funções públicas de interesse comum, a falta de uma estrutura de gestão compartilhada, pois a lei criava apenas o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana sem, contudo, prever um órgão executivo, um fundo, ou mesmo a participação popular no referido conselho.
Ou seja, a legislação vigente, focada apenas na inclusão de novos municípios, não possibilita a implantação do arranjo institucional necessário à gestão plena da região metropolitana. Temos, portanto, uma situação na qual a região sofre os impactos gerados pela implantação de serviços e empreendimentos que afetam a todos, sem contar com políticas integradas para a solução destes problemas.
É o caso, por exemplo, dos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida em São José de Ribamar que, por um lado, são resultado do processo de valorização da terra na cidade de São Luís que expulsa para longe a habitação popular, e que, por outro lado, carecem de serviços e infraestrutura que os integrem na dinâmica metropolitana. Ou da falta de uma política tarifária comum para o transporte público ou para serviços de telefonia. Ou ainda o problema da permanência dos lixões, com a falta de uma estratégia conjunta para a gestão dos resíduos sólidos na região.
Com a aprovação da Lei nº13.089, de 12 de janeiro deste ano, conhecida como o Estatuto da Metrópole, o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano (SNDU) estabeleceu um modelo de gestão e planejamento das regiões metropolitanas brasileiras, com critérios claros para efetivação da“metrópole” e a adoção de novos instrumentos para o desenvolvimento urbano, como as operações urbanas consorciadas interfederativas.
O Estatuto da Metrópole define também os critérios para o apoio da União a ações de desenvolvimento urbano nestas regiões, com base na Constituição Federal. Em outras palavras, o Governo Federal só aportará recursos (financeiros, humanos, materiais…) para projetos e obras de interesse comum aos municípios de regiões metropolitanas que possuam gestão plena, definida no inciso III do caput do art. 2º da Lei, como as regiões que possuem: a) formalização e delimitação mediante lei complementar estadual;b) estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8º desta Lei; ec) plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual.
Desta forma, o Estatuto da Metrópole, em seu artigo oitavo, estabelece a estrutura básica para a governança interfederativa de Região Metropolitana, prevendo uma (I) instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas, uma (II) instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil, uma (III) organização pública com funções técnico-consultivas; e um (IV) sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas. Este é o marco legal que deve orientar a implantação da Região Metropolitana da Grande São Luís.
Hoje, a Grande São Luís é uma região metropolitana instituída em lei e constituída por um conjunto de municípios integrados socioeconomicamente a uma cidade polo, mas que não possui um mecanismo de gestão definido nem um sistema de planejamento integrado, que caracterizam a gestão plena exigida pelo Estatuto da Metrópole.
Cumprindo o importante papel de articular os interesses políticos e projetos para o desenvolvimento regional, o Governo do Estado, através da Mensagem nº056/2015, encaminhou para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº004/2015, fruto do trabalho de equipes que reuniram prefeitos, vereadores e técnicos de todos os municípios, além de instituições estaduais como o Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos (IMESC) e a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM), com a coordenação daSecretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID).
Com a implantação de um Colegiado e uma Agência Metropolitana, do Conselho Participativo, de um Fundo de Desenvolvimento e a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Integrado da região, as prefeituras contarão com os instrumentos necessários ao enfrentamento de problemas comuns e que hoje não podem ser resolvidos sem a articulação e colaboração com outros municípios. Além disso, a institucionalização e implantação efetiva da governança interfederativa na Região Metropolitana da Grande São Luís garantirá o apoio da União, com o aporte de recursos federais para setores e projetos de interesse regional.
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