Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMA mantiveram sentença que condenou o ex-prefeito de Viana, Rivalmar Luis Gonçalves Moraes, ao pagamento de R$ 450 mil por ato de improbidade administrativa, além da suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, ambos pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso da decisão.
A condenação foi do juízo da comarca de Viana, em ação civil proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), que apontou irregularidades na prestação de contas do município, referente ao exercício financeiro de 2007, resultantes da falta e dispensa de licitação na compra de bens e prestação de serviços.
O ex-gestor recorreu da condenação, pedindo a extinção do processo, argumentando que os prefeitos não estão submetidos ao regime da lei de improbidade administrativa. Afirmou, ainda, que todos os procedimentos licitatórios foram realizados e que não foram demonstrados o ato ímprobo e a intenção (dolo) ou culpa em sua conduta, inexistindo dano ao erário, mas apenas irregularidades, já que não haveria provas de desvio de verba ou favorecimento próprio ou de terceiros.
O relator, desembargador Marcelo Carvalho Silva, entendeu que não caberia qualquer reforma na sentença original, rejeitando os argumentos de não aplicabilidade da lei de improbidade, entendimento que já é pacífico na jurisprudência. “Isentar os prefeitos municipais da ação de improbidade administrativa seria um desastre para a Administração Pública, mormente se considerado que o Brasil é um país onde a corrupção e a apropriação de dinheiro público causam tantos danos morais e materiais à sua sociedade”, pontuou.
Ele concluiu pela clara existência de “ilegalidade e imoralidade” nas contratações de diversas empresas para o fornecimento de bens e serviços, por livre escolha do administrador, em vistas grossas aos devidos processos licitatórios.
Para ele, tais atos demonstraram o nítido propósito do gestor em lesar o erário municipal e agir em desacordo com os princípios da administração pública. “As provas constantes dos autos são robustas e demonstram a má-fé e a desonestidade, requisitos essenciais à configuração do ato de improbidade perpetrado pelo apelante, beneficiando outrem com o ilícito perpetrado em detrimento da municipalidade”, avaliou.