Justiça trabalhista determina reintegração no emprego de dependente químico
O TRT-MA acatou recurso de um empregado do Banco Bradesco que pedia a reintegração no emprego e pagamento de direitos trabalhistas
Seguindo voto da relatora do recurso, desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, a Primeira Turma declarou a nulidade absoluta da dispensa do trabalhador e determinou sua reintegração ao emprego, no mesmo cargo e função que exercia antes da dispensa, com o pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, devidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, com exclusão dos salários vencidos durante a suspensão do contrato.
Para a relatora, à época da dispensa, conforme retratado na instrução processual, o empregado era portador de doença e relativamente incapaz para os atos da vida civil, haja vista que restou incontroverso nos autos que o empregado era dependente químico devido ao uso de drogas e outras substâncias psicoativas, e que quando foi dispensado sem justa causa encontrava-se sob tratamento médico. Portanto, “o empregador dispensou um trabalhador que se encontrava doente e em situação de incapacidade legal, embora ciente de que ele necessitava de amparo social e tratamento médico, para reinserção no mercado de trabalho e na vida em comunidade”, afirmou.
Segundo Solange Cordeiro, com tal conduta, o empregador desrespeitou os princípios legais e constitucionais e, especialmente, o dispositivo legal que preconiza a reinserção social dos usuários, tornando-os menos vulneráveis a assumirem comportamentos de risco para o uso indevido de drogas. Além disso, conforme a relatora, pelas provas colhidas nos autos é possível inferir que a dispensa foi discriminatória, ilegal, pois a dependência química é doença grave que causa estigma e preconceito, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho.