A gratificação de atividade de magistério no percentual de 47% e a redução da jornada de trabalho de 40 para 25 horas aos professores de Timbiras foram consideradas legais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo prefeitodo Município, Fabrízio Araújo.
O Órgão Especial considerou como legais as alterações nos artigos 45 e 65 da Lei Municipal nº142/10, que deu nova redação à Lei n.º 184/04 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos trabalhadores da Educação Básica de Timbiras.
Na ação, o prefeito alegou que as mudanças aprovadas pela Câmara Municipal aumentaram substancialmente as despesas, comprometendo o pagamento da folha de pessoal, além de violarem a Constituição do Estado. O pedido de suspensão dos efeitos da lei, por meio de liminar, feito pelo prefeito foi negado pelo colegiado do TJMA.
O relator do processo, desembargador Kleber Carvalho apresentou a manifestação do Legislativo Municipal sobre as alegações de Fabrízio Araújo. Na justificativa, a Câmara de Vereadores frisou que a gratificação já teria sido implantada desde julho de 2004, conforme o artigo 26 da própria lei em questão.
Demonstrou também que a folha de pagamento anexada ao processo divergia dos valores pagos em dezembro de 2013, por serem maiores daqueles recebidos pelos professores. Em relação à violação constitucional afirmou não ter acrescentado qualquer dispositivo à legislação estadual.
Em seu voto, o desembargador Kleber Carvalho afirmou que não houve qualquer impacto orçamentário ao ente municipal, e citou que o Projeto de Lei n.º 005/2010 – enviado ao Parlamento Municipal pelo então Prefeito de Timbiras, Raimundo Nonato da Silva Pessoa – foi assegurado que o Município possuía suporte financeiro suficiente para atender as despesas, em virtude do crescimento de seu orçamento, bem como ao rígido controle das despesas com a folha de pagamento.
O magistrado sustentou que a referida gratificação não implicou qualquer surpresa para a administração, uma vez que esta já existia, desde o ano de 2004, não existindo vício de inconstitucionalidade formal à Lei Municipal n.º 142/2010.