JUSTIÇA TRABALHISTA

Justiça condena empresa a pagar indenização no valor de R$ 884 mil

TRT-MA manteve a condenação da empresa Tomé Equipamentos e Transportes S.A. a indenizar aos herdeiros de Lusivan Pires Ribeiro, trabalhador que faleceu em decorrência de acidente de trabalho

Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), em sessão realizada em 29 de abril deste ano, mantiveram a condenação da empresa Tomé Equipamentos e Transportes S.A. ao pagamento de danos morais e danos materiais aos herdeiros de Lusivan Pires Ribeiro, trabalhador que faleceu em decorrência de acidente de trabalho, ocorrido em 18 de fevereiro de 2007, na área da empresa Vale, em São Luís. Seguindo voto da relatora, a desembargadora Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, a 1ª Turma reformulou a decisão da primeira instância e reduziu para R$ 500 mil o valor indenização por danos morais e manteve em R$ 384.721,92 a quantia arbitrada por danos materiais, na espécie lucros cessantes.
A 1ª Turma julgou recurso interposto pela empresa Tomé Equipamentos e Transportes contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de São Luís, na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos filhos de Lusivan Pereira Ribeiro, L.P.R e T.C.R, representados por suas respectivas genitoras.
O juízo da 5ª VT de São Luís reconheceu a responsabilidade civil objetiva da empresa e a condenou a pagar indenização por danos morais aos herdeiros do trabalhador no valor de R$ 1 milhão, bem como indenização por danos materiais de R$ 384.721,92, com aplicação de juros de mora e correção monetária, conforme a lei; além da aplicação do artigo 475-J do CPC, com pagamento em 15 dias do trânsito em julgado, e multa de 10% no caso de atraso.
Ao recorrer, a empresa alegou que o acidente ocorreu em decorrência de culpa exclusiva da vítima, que cometeu um ato inseguro ao utilizar o cinto de segurança de modo incorreto, e por essa razão o acidente deveria ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva da empresa, que cumpriu com as normas de segurança. Afirmou, ainda, que o trabalhador não realizava habitualmente jornada extraordinária, tendo sido convocado no dia do acidente para realização de tarefa urgente e de forma opcional, não havendo nenhum tipo de coação da empregadora. Assim, requereu a reforma da sentença, com a exclusão ou diminuição das indenizações arbitradas, entre outros pedidos.
Segundo a relatora, a responsabilidade civil fundamenta-se no tripé dano, nexo causal e culpa. Portanto, para que fique configurado o dano moral é necessário comprovar a ocorrência do ato ilícito e o nexo de causalidade da conduta do ofensor, pois o dano sofrido é presumido. “Isto posto, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, devendo a empresa ser responsabilizada independentemente da ocorrência de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil”, asseverou.
Em seu voto, a desembargadora Solange Cordeiro afirmou que restou incontroverso que o falecido trabalhou durante a sua jornada normal no dia 17/02/2007, sábado, das 07h30 às 16h30, com uma hora de intervalo para almoço. Porém, em razão do feriado de carnaval, alguns empregados faltaram ao serviço, e o trabalhador foi convocado a retornar ao serviço às 19 horas do mesmo dia, permanecendo trabalhando até as 18h40 do dia seguinte, 18/02/2007, quando ocorreu o acidente fatal.
Ela disse que no âmbito da relação de trabalho, os intervalos previstos têm por objetivo permitir que os trabalhadores recuperem suas forças, sendo norma de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador. “Dessa forma, ao determinar que ele retornasse ao trabalho e permanecesse em atividade por praticamente 24 horas seguidas, a empresa violou gravemente as normas de segurança e proteção dos trabalhadores, o que se evidencia ainda mais grave ao se considerar que atividade dos trabalhadores envolvia diversos riscos à sua integridade física”, ressaltou.
O empregador deve resguardar a incolumidade física e psíquica de seus empregados, proporcionando-lhes os meios adequados e seguros para o desempenho da atividade laborativa, com a adoção das medidas de segurança compatíveis com o grau de risco, além de promover a constante fiscalização. A inobservância dessas regras configura a culpa da empresa e impõe o dever de indenizar. “Isto posto, seja pela ótica da responsabilidade objetiva, seja pela subjetiva, deve a reclamada ser responsabilizada pelo acidente ocorrido”, afirmou.
Quanto à indenização, a relatora disse que, além de ser um modo de garantir os direitos dos trabalhadores, a indenização também minimiza o abalo instaurado e tem um caráter punitivo-pedagógico. De acordo com o artigo 944, do Código Civil Brasileiro, a indenização será medida pela extensão do dano sofrido. Por isso, ao considerar a gravidade dos fatos apurados e atenta aos requisitos da proporcionalidade e da equidade, votou pela redução da indenização por danos morais no importe de R$ 250 mil por reclamante.
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