Justiça nega pedido de indenização a motorista denunciado por agressão sexual
Ele afirmou que utilizava o aplicativo para complementar sua renda como motorista e que em 20 de junho deste ano, foi bloqueado pela empresa, impedindo-o de continuar suas atividades.
Em uma sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário rejeitou os pedidos de indenização por danos morais feitos por um motorista de aplicativo. O autor alegou que teve seu acesso à plataforma da UBER bloqueado. Ele afirmou que utilizava o aplicativo para complementar sua renda como motorista e que em 20 de junho deste ano, foi bloqueado pela empresa, impedindo-o de continuar suas atividades.
A empresa alegou que o perfil do motorista recebeu denúncias de agressão sexual. Em sua defesa, a UBER afirmou não ter cometido qualquer ato ilegal ao bloquear o autor. Com isso, a empresa pediu que os pedidos fossem considerados improcedentes, reafirmando as denúncias recebidas sobre o comportamento do motorista. “A questão central é a legalidade da suspensão da conta do autor na plataforma, bem como a análise de eventuais danos sofridos”, observou o juiz Alessandro Bandeira.
Ele continuou: “É importante notar que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não configura relação de trabalho, pois não preenche os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, e também não é uma relação de consumo, visto que se trata apenas do cadastro do motorista na plataforma para encontrar potenciais clientes.”
Para o magistrado, a demanda deve ser analisada com base nos princípios contratuais, onde as partes são livres para firmar ou manter o contrato. “Assim, a suspensão da conta do motorista, visando à segurança dos passageiros e à qualidade do serviço da plataforma, é uma gestão de risco da empresa, que não tem a intenção de prejudicar o autor, mas pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, ressaltou.
Por fim, o juiz destacou que o caso envolveu apenas uma suspensão temporária devido a uma alegação de assédio sexual durante uma viagem. “Portanto, não há caracterização de ato ilícito, e sem ato ilícito, não há dano a ser indenizado”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.