TST definirá como trabalhadores podem se opor à contribuição assistencial
Os ministros do TST buscam esclarecer o método, o momento e o local apropriado para os trabalhadores rejeitarem esse pagamento.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) está prestes a definir como os trabalhadores não sindicalizados podem exercer seu direito de oposição à contribuição assistencial.
Os ministros do TST buscam esclarecer o método, o momento e o local apropriado para os trabalhadores rejeitarem esse pagamento.
Desde setembro do ano passado, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a cobrança da contribuição assistencial para trabalhadores de uma categoria, independentemente de serem filiados ao sindicato respectivo, o problema persiste.
No entanto, muitos trabalhadores têm enfrentado dificuldades para exercer seu direito de oposição, pois alguns sindicatos têm dificultado o processo.
Alguns sindicatos comunicam com pouca antecedência o local e horário para formalizar o cancelamento da contribuição, ou disponibilizam janelas de horários restritas para os funcionários comparecerem.
Atualmente, cada sindicato decide como os empregados podem rejeitar o desconto no salário, mas é necessário que haja parâmetros objetivos e razoáveis para que o direito de oposição seja exercido.
O advogado Gilmar Júnior, especialista em direito do trabalho, destaca que o impasse está próximo de uma solução, com a decisão do TST sobre o modo de oposição.
Ele ressalta que o STF já determinou a validade da cobrança para os não sindicalizados, mas não especificou como o direito à oposição deve ser exercido, deixando essa questão para o TST.
Diante do grande número de disputas em torno do assunto, o TST acolheu uma proposta para instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a fim de garantir um entendimento uniforme sobre o tema recorrente nos tribunais.
Todas as ações trabalhistas que abordam o modo como os trabalhadores não filiados devem exercer o direito de oposição foram suspensas pelo TST.
Após o julgamento, as instâncias inferiores da justiça do trabalho deverão seguir o entendimento do TST sobre o assunto.